LEI Nº 575/2013 – Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares e dá outras providências.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 575/2013
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado aos Padres, Freiras, Pastores, Pastoras, ou Auxiliar em função Pastora, ou qualquer outro Líder Religioso devidamente reconhecido pelas Instituições Religiosas de todas as confissões o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares deste Município, para dar atendimento religioso aos internados e ou aprisionados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
§ 1º – O livre acesso dos lideres religiosos nos ambientes a que se refere o caput deste artigo se dá em qualquer horário, independente do horário estabelecido pelo órgão para realização de visitas.
§ 2º – No ato de visita os lideres religiosos deverão apresentar documento oficial com foto.
Art. 2º – Fica a direção dos hospitais da rede pública ou privada e dos estabelecimentos prisionais civis ou militares deste município, responsáveis pela fixação de uma cópia desta Lei no local destinado a recepção.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Lajes/RN, em 12 de Julho de 2013.
LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA
Secretário Municipal de Administração