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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 572/2013

Considerando o que dispõe a lei federal de n° 12.696 de 25 de julho de 2012, art. 139, § 1 e § 2, que unificou nacionalmente a data para eleição dos conselheiros tutelares, fixa a prorrogação do mandato eletivo dos conselheiros municipais eleitos em 29.05.2010, e traz alterações as Leis Municipais nº 286/1994 e 375/2002, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAZ SABER que a câmara municipal de lajes aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica prorrogado os mandatos dos conselheiros tutelares deste Município eleitos para o período de 2010/2013, até a posse dos novos eleitos conforme alterações feitas pela Lei Federal n° 12.696 de 25 de Julho de 2012.

Parágrafo Único – Esta prorrogação não constitui recondução para fins de busca de novo pleito.

Art. 2° – O art. 13 da Lei Municipal nº 286, de 1º de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida dos seguintes parágrafos:

 

Art. 13º – O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição.

§1º – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, conforme Lei Federal nº 12.696/2012, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§2º – A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§3º – No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de perda do mandato”.

 

Art. 3º – O art. 1º da Lei Municipal nº 374, de 27 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º – Fica instituído o cargo público de Conselheiro Tutelar do Município de Lajes, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição, nos termos do art. 132 da Lei nº 8.069/90.”

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Junho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

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