Escolha uma Página

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 567/2013

Altera a Lei Municipal nº 500 de 16 de novembro de 2009, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O artigo 10, 11 e 12 da Lei Municipal nº 500 de 16 de novembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. Fica instituída a Procuradoria Geral do Município na estrutura orgânica do Município de Lajes, cabendo a este órgão a defesa judicial e administrativa do município em todas as instâncias judiciais:

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Procurador Municipal submetem-se à Lei Complementar nº 001 e ao Estatuto da Advocacia.

Art. 11. O cargo de Procurador Municipal é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, devendo ser ocupado por bacharel em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Revogado.

Art. 12. A estrutura funcional da Procuradoria Geral do Município é composta pelos seguintes cargos de provimento em comissão:

a) Procurador Geral do Município;

b) Chefe de Gabinete;

c) Assessor de Gabinete.

 

Art. 2º – O artigo 18 da Lei Municipal nº 500 de 16 de novembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18. Ficam criados na estrutura orgânica da Controladoria-Geral do Município os seguintes cargos:

I – 01 (um) cargo em comissão de Controlador-Geral do Município – símbolo CC-1;

II – 01 (um) cargo em comissão de Controlador-Geral Adjunto do Município – símbolo CC-2;

III – 03 (três) cargos em comissão de Técnico de Controle Interno – símbolo CC-3.

 

Art. 3º –Os ocupantes do cargo de Diretor de Unidade Escolar perceberão a título de vencimento básico o valor pago ao Professor da Educação Básica – Nível II, Classe A e ao Vice-Diretor o valor pago ao Professor da Educação Básica – Nível I, Classe A, salvo aqueles que, pertencendo ao quadro de servidores, façam opção pelo vencimento que for mais vantajoso, observada a tabela salarial de 40 horas.

Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, se necessário, para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar na forma do art. 40 e 41, inciso II, da Lei 4.320 de 17/03/64.

Art. 5º –Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 07 de Maio de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

 

FRANCISCO ALTIVO CAVALCANTI

Secretário Municipal Adjunto de Administração

image_pdfimage_print
Pular para o conteúdo