LEI Nº 564/2013 – Dispõe sobre a alteração da Lei nº 531/2011, e dá outras providências.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 564/2013
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 531/2011, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte,no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º – O art. 40 da Lei Municipal nº 531/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. (…)
a) Nível I, correspondente à formação de nível médio, na modalidade normal, com vencimento básico inicial no valor de R$ ,76 (hum mil cento e setenta e seis Reais e setenta seis centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semanais; e R$ ,88 (um mil quinhentos e sessenta e seis Reais e oitenta e oito centavos) para profissional com jornada de trabalho igual a 40 horas semanais.
b) Nível II, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia, garantida nesta formação a base comum nacional, com vencimento básico inicial no valor de R$ ,40 (hum mil trezentos e cinquenta e dois Reais e quarenta centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semanais; e R$ ,91 (um mil oitocentos e um Reais e noventa e um centavos) para profissional com jornada de trabalho igual a 40 horas semanais.
c) Nível III, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de curso de Especialização na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, ministrada por Instituição devidamente reconhecida, com vencimento básico inicial no valor de R$ ,78 (hum mil seiscentos e vinte e dois Reais e setenta e oito centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semanais; e R$ ,29 (dois mil cento e sessenta e dois Reais e vinte e nove centavos) para profissional com jornada de trabalho igual a 40 horas semanais.
d) Nível IV, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de curso de Mestrado, na área de educação, com vencimento básico inicial no valor de R$ ,31 (hum mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semanais; e R$ ,64 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis Reais e sessenta e quatro centavos) para profissional com jornada de trabalho igual a 40 horas semanais.
e) Nível V, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de curso de Doutorado na área de educação, com vencimento básico inicial no valor de R$ ,94 (dois mil e cinquenta e dois Reais e noventa e quatro centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semanais. e R$ ,30 (dois mil setecentos e trinta e cinco Reais e trinta centavos) para profissional com jornada de trabalho igual a 40 horas semanais.
Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária destinada às despesas com pessoal, conforme a Lei do orçamento municipal.
Art. 3º – O anexo único da Lei Municipal nº 531/2011 passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 4º – O Município de Lajes deverá arcar com o pagamento das diferenças salariais calculadas com base no vencimento estabelecido por esta Lei em relação aos valores pagos aos servidores nos meses de janeiro e fevereiro de 2013.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 02 de janeiro de 2013, revogando-se as disposições contrárias.
Anexo Único
TABELA OFICIAL – CARGA 30h – PISO SALARIAL PROFESSORES |
|||||||||||||
|
0 a 3 |
4 a 6 |
7 a 9 |
10 a 12 |
13 a 15 |
16 a 18 |
19 a 21 |
22 a 24 |
25 a 27 |
28 a 30 |
|||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
PISO INICIAL |
,00 |
,64 |
,54 |
,72 |
,16 |
,89 |
,89 |
,18 |
,76 |
,63 |
Mais 1,5% |
||
Mais 15% |
,40 |
,97 |
,76 |
,80 |
,14 |
,80 |
,84 |
,28 |
,18 |
,58 |
Mais 3% |
||
Mais 20% |
,88 |
,57 |
,71 |
,36 |
,57 |
,36 |
,80 |
,94 |
,82 |
,49 |
Mais 3% |
||
Mais 15% |
,31 |
,30 |
,97 |
,37 |
,55 |
,57 |
,47 |
,33 |
,19 |
,11 |
Mais 3% |
||
Mais 10% |
,94 |
,53 |
,97 |
,31 |
,61 |
,92 |
,32 |
,86 |
,61 |
,63 |
Mais 3% |
||
50,00 | ######## | ||||||||||||
TABELA OFICIAL – CARGA 40h – PISO SALARIAL PROFESSORES |
|||||||||||||
0 a 3 |
4 a 6 |
7 a 9 |
10 a 12 |
13 a 15 |
16 a 18 |
19 a 21 |
22 a 24 |
25 a 27 |
28 a 30 |
||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
PISO INICIAL |
,88 |
,38 |
,24 |
,45 |
,03 |
,97 |
,29 |
,99 |
,08 |
,55 |
Mais 1,5% |
||
Mais 15% |
,91 |
,97 |
,65 |
,00 |
,07 |
,91 |
,58 |
,12 |
,61 |
,09 |
Mais 3% |
||
Mais 20% |
,29 |
,16 |
,98 |
,80 |
,68 |
,69 |
,89 |
,35 |
,13 |
,30 |
Mais 3% |
||
Mais 15% |
,64 |
,24 |
,07 |
,22 |
,73 |
,70 |
,18 |
,25 |
,00 |
,50 |
Mais 3% |
||
Mais 10% |
,30 |
,36 |
,88 |
,94 |
,61 |
,97 |
,09 |
,08 |
,00 |
,95 |
Mais 3% |
||
Lajes/RN, em 07 de Março de 2013.
LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
FRANCISCA IRENE MARTINS GOMES
Secretária Municipal de Educação e Cultura