LEI Nº 564/2013 – Dispõe sobre a alteração da Lei nº 531/2011, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 564/2013

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 531/2011, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte,no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – O art. 40 da Lei Municipal nº 531/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 40. (…)

a) Nível I, correspondente à formação de nível médio, na modalidade normal, com vencimento básico inicial no valor de R$ ,76 (hum mil cento e setenta e seis Reais e setenta seis centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semanais; e R$ ,88 (um mil quinhentos e sessenta e seis Reais e oitenta e oito centavos) para profissional com jornada de trabalho igual a 40 horas semanais.

 

b) Nível II, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia, garantida nesta formação a base comum nacional, com vencimento básico inicial no valor de R$ ,40 (hum mil trezentos e cinquenta e dois Reais e quarenta centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semanais; e R$ ,91 (um mil oitocentos e um Reais e noventa e um centavos) para profissional com jornada de trabalho igual a 40 horas semanais.

 

c) Nível III, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de curso de Especialização na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, ministrada por Instituição devidamente reconhecida, com vencimento básico inicial no valor de R$ ,78 (hum mil seiscentos e vinte e dois Reais e setenta e oito centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semanais; e R$ ,29 (dois mil cento e sessenta e dois Reais e vinte e nove centavos) para profissional com jornada de trabalho igual a 40 horas semanais.

 

d) Nível IV, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de curso de Mestrado, na área de educação, com vencimento básico inicial no valor de R$ ,31 (hum mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semanais; e R$ ,64 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis Reais e sessenta e quatro centavos) para profissional com jornada de trabalho igual a 40 horas semanais.

 

e) Nível V, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de curso de Doutorado na área de educação, com vencimento básico inicial no valor de R$ ,94 (dois mil e cinquenta e dois Reais e noventa e quatro centavos) para o profissional com jornada de trabalho igual a 30 horas semanais. e R$ ,30 (dois mil setecentos e trinta e cinco Reais e trinta centavos) para profissional com jornada de trabalho igual a 40 horas semanais.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária destinada às despesas com pessoal, conforme a Lei do orçamento municipal.

Art. 3º – O anexo único da Lei Municipal nº 531/2011 passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 4º – O Município de Lajes deverá arcar com o pagamento das diferenças salariais calculadas com base no vencimento estabelecido por esta Lei em relação aos valores pagos aos servidores nos meses de janeiro e fevereiro de 2013.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 02 de janeiro de 2013, revogando-se as disposições contrárias.

Anexo Único

TABELA OFICIAL – CARGA 30h – PISO SALARIAL PROFESSORES

 
 

0 a 3

4 a 6

7 a 9

10 a 12

13 a 15

16 a 18

19 a 21

22 a 24

25 a 27

28 a 30

   

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

   

PISO INICIAL

,00

,64

,54

,72

,16

,89

,89

,18

,76

,63

Mais 1,5%

 

Mais 15%

,40

,97

,76

,80

,14

,80

,84

,28

,18

,58

Mais 3%

 

Mais 20%

,88

,57

,71

,36

,57

,36

,80

,94

,82

,49

Mais 3%

 

Mais 15%

,31

,30

,97

,37

,55

,57

,47

,33

,19

,11

Mais 3%

 

Mais 10%

,94

,53

,97

,31

,61

,92

,32

,86

,61

,63

Mais 3%

 
  50,00 ########  

TABELA OFICIAL – CARGA 40h – PISO SALARIAL PROFESSORES

 
 
 

0 a 3

4 a 6

7 a 9

10 a 12

13 a 15

16 a 18

19 a 21

22 a 24

25 a 27

28 a 30

   
 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

   

PISO INICIAL

,88

,38

,24

,45

,03

,97

,29

,99

,08

,55

Mais 1,5%

 

Mais 15%

,91

,97

,65

,00

,07

,91

,58

,12

,61

,09

Mais 3%

 

Mais 20%

,29

,16

,98

,80

,68

,69

,89

,35

,13

,30

Mais 3%

 

Mais 15%

,64

,24

,07

,22

,73

,70

,18

,25

,00

,50

Mais 3%

 

Mais 10%

,30

,36

,88

,94

,61

,97

,09

,08

,00

,95

Mais 3%

 
                           

 

Lajes/RN, em 07 de Março de 2013.

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

FRANCISCA IRENE MARTINS GOMES

Secretária Municipal de Educação e Cultura