ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 562/2013
Autoriza o Poder Executivo a conceder gratificação mensal, para os membros da Comissão Permanente de Licitação e para o Pregoeiro do Município de Lajes/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Ficam criadas Gratificações aos servidores públicos municipais, designados pela autoridade competente e mediante ato administrativo, para integrar a Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro, com funções adicionais àquelas dos respectivos cargos.
Art. 2º A Gratificação de Licitação é devida mensalmente aos Membros titulares da Comissão Municipal Permanente de Licitação e ao Pregoeiro, mediante os seguintes valores:
I – Presidente da Comissão de Licitação: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
II – Membros da Comissão: R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – Secretário da Comissão: R$ 400,00 (quatrocentos reais);
IV – Pregoeiro: R$ 800,00 (oitocentos reais).
Parágrafo único: As gratificações mensais estabelecidas nos incisos I, II, III e IV serão reajustadas em observância aos percentuais atribuídos e definidos por lei, para o reajuste dos Secretários Municipais.
Art. 3º As Gratificações de Licitação não são devidas a servidor na condição de Agente Político e não são cumulativas entre si.
Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, em dotações específicas.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Lajes/RN, em 07 de Março de 2013.
LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ORLANDO PALHARES DA SILVA
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças