ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 562/2013

Autoriza o Poder Executivo a conceder gratificação mensal, para os membros da Comissão Permanente de Licitação e para o Pregoeiro do Município de Lajes/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Ficam criadas Gratificações aos servidores públicos municipais, designados pela autoridade competente e mediante ato administrativo, para integrar a Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro, com funções adicionais àquelas dos respectivos cargos.

Art. 2º A Gratificação de Licitação é devida mensalmente aos Membros titulares da Comissão Municipal Permanente de Licitação e ao Pregoeiro, mediante os seguintes valores:

 

I – Presidente da Comissão de Licitação: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);

II – Membros da Comissão: R$ 500,00 (quinhentos reais);

III – Secretário da Comissão: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

IV – Pregoeiro: R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

Parágrafo único: As gratificações mensais estabelecidas nos incisos I, II, III e IV serão reajustadas em observância aos percentuais atribuídos e definidos por lei, para o reajuste dos Secretários Municipais.

Art. 3º As Gratificações de Licitação não são devidas a servidor na condição de Agente Político e não são cumulativas entre si.

Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, em dotações específicas.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 07 de Março de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças