LEI Nº 559/2013 – Institui o Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde, no Município de Lajes/RN, cria cargos dá outras providências .

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 559/2013

Institui o Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde, no Município de Lajes/RN, cria cargos dá outras providências .

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica instituído, no Município de Lajes/RN, o Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde (SMCA-SUS), que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e ao disposto nesta Lei.

Art. 2º – Caberão ao SMCA-SUS as atribuições de acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar tecnicamente as ações e serviços de saúde da rede própria, conveniada e controlada pelo Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de Lajes/RN.

Parágrafo Único – Incube ao SMCA-SUS acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros proveniente da União, do Estado, e do próprio Município aplicados na área de saúde por meio do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 3º – SMCA-SUS é um órgão do SUS diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde, tem por competência as que lhe são atribuídas no inciso III, art. 5º do Decreto Federal nº , de 28 de Setembro de 1995, a as seguintes:

 

I. As ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde;

II. Os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados;

III. As ações e serviços desenvolvidos por pactuação intermunicipal ou que esteja o Município pactuado.

Art. 4º – Considerando os objetivos e a natureza do SMCA-SUS, que compreende um Departamento que integrará a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, ligado diretamente ao Gabinete do Secretário, ficam criados, por esta Lei, 03 (três) cargos de AUDITOR no Sistema de Controle, Avaliação e Auditoria, de provimento em comissão, a serem ocupados por quaisquer profissionais da área de saúde.

Parágrafo Único – Os vencimentos do AUDITOR/SMCA-SUS serão no valor de R$ ,00 (dois mil reais), quando ocupado por servidores que não integrem o quadro permanente do Município; quando ocupado por servidor de carreira, integrante do quadro de servidores do Município de Lajes, o AUDITOR/SMCA-SUS fará jus à gratificação de Representação, no valor de R$ ,00 (hum mil reais).

Art. 5º – Caberá ao Chefe do Poder Executivo a nomeação ou designação do servidor que ocupará o cargo de AUDITOR/SMCA-SUS.

Art. 6º – Serão atribuições do Sistema de Controle, Avaliação e Auditoria:

I. Aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder ao levantamento de dados que permitam ao SMCA-SUS conhecer a qualidade, a quantidade, os custos e os gastos da atenção à saúde.

II. Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando à melhoria progressiva da assistência de saúde.

 

Art. 7º – As atividades de Controle, Avaliação e Auditoria serão executadas dentro das normas gerais de auditoria do SMCA-SUS, fixadas pela União, nas seguintes formas:

 

I. Análise de Relatórios do Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar, processos e documentos, plano de saúde e relatório de gestão;

II. Verificação “in loco” das unidades prestadoras de serviços contratadas e conveniadas do SUS, através da documentação de atendimento e dos controles internos.

 

Art. 8º – As demais atividades de Controle, Avaliação e Auditoria serão exercidas por servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º – As atividades de Controle, Avaliação e Auditoria, realizadas pelo Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria, não elidem a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas.

Art. 10º – É vedado ao ocupante do cargo de Auditor, bem como ao servidor designado para o exercício das funções previstas nesta Lei:

 

I. Manter vínculo empregatício com entidade contratada ou conveniada com o SUS;

II. Auditar entidade onde presta serviço como autônomo;

III. Ser proprietário, dirigente, acionista, sócio de entidades do SUS.

 

Art. 11º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 11 de Janeiro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

IONARA CELESTE LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Secretária Municipa de Saúde