ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 559/2013

Institui o Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde, no Município de Lajes/RN, cria cargos dá outras providências .

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica instituído, no Município de Lajes/RN, o Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde (SMCA-SUS), que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e ao disposto nesta Lei.

Art. 2º – Caberão ao SMCA-SUS as atribuições de acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar tecnicamente as ações e serviços de saúde da rede própria, conveniada e controlada pelo Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de Lajes/RN.

Parágrafo Único – Incube ao SMCA-SUS acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros proveniente da União, do Estado, e do próprio Município aplicados na área de saúde por meio do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 3º – SMCA-SUS é um órgão do SUS diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde, tem por competência as que lhe são atribuídas no inciso III, art. 5º do Decreto Federal nº 1.651, de 28 de Setembro de 1995, a as seguintes:

 

I. As ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde;

II. Os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados;

III. As ações e serviços desenvolvidos por pactuação intermunicipal ou que esteja o Município pactuado.

Art. 4º – Considerando os objetivos e a natureza do SMCA-SUS, que compreende um Departamento que integrará a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, ligado diretamente ao Gabinete do Secretário, ficam criados, por esta Lei, 03 (três) cargos de AUDITOR no Sistema de Controle, Avaliação e Auditoria, de provimento em comissão, a serem ocupados por quaisquer profissionais da área de saúde.

Parágrafo Único – Os vencimentos do AUDITOR/SMCA-SUS serão no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando ocupado por servidores que não integrem o quadro permanente do Município; quando ocupado por servidor de carreira, integrante do quadro de servidores do Município de Lajes, o AUDITOR/SMCA-SUS fará jus à gratificação de Representação, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Art. 5º – Caberá ao Chefe do Poder Executivo a nomeação ou designação do servidor que ocupará o cargo de AUDITOR/SMCA-SUS.

Art. 6º – Serão atribuições do Sistema de Controle, Avaliação e Auditoria:

I. Aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder ao levantamento de dados que permitam ao SMCA-SUS conhecer a qualidade, a quantidade, os custos e os gastos da atenção à saúde.

II. Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando à melhoria progressiva da assistência de saúde.

 

Art. 7º – As atividades de Controle, Avaliação e Auditoria serão executadas dentro das normas gerais de auditoria do SMCA-SUS, fixadas pela União, nas seguintes formas:

 

I. Análise de Relatórios do Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar, processos e documentos, plano de saúde e relatório de gestão;

II. Verificação “in loco” das unidades prestadoras de serviços contratadas e conveniadas do SUS, através da documentação de atendimento e dos controles internos.

 

Art. 8º – As demais atividades de Controle, Avaliação e Auditoria serão exercidas por servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º – As atividades de Controle, Avaliação e Auditoria, realizadas pelo Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria, não elidem a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas.

Art. 10º – É vedado ao ocupante do cargo de Auditor, bem como ao servidor designado para o exercício das funções previstas nesta Lei:

 

I. Manter vínculo empregatício com entidade contratada ou conveniada com o SUS;

II. Auditar entidade onde presta serviço como autônomo;

III. Ser proprietário, dirigente, acionista, sócio de entidades do SUS.

 

Art. 11º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 11 de Janeiro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

IONARA CELESTE LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Secretária Municipa de Saúde