ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 557/2013
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º – Fica autorizado o Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, com competência propositiva, consultiva, fiscalizadora, normativa e deliberativa, no que se refere às matérias pertinentes aos direitos da mulher, bem como a instituir seus órgãos de apoio.
Art. 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por membros representativos da Administração Pública Municipal e membros representativos de órgãos e entidades não governamentais.
Parágrafo 1º – Entidades representativas da sociedade civil (não governamentais):
a. 01 (uma) representante dos Conselhos de Bairro;
b. 01 (uma) representante da Igreja Católica;
c. 01 (uma) representante das Igrejas Evangélicas;
d. 01 (uma) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação;
e. 01 (uma) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Parágrafo 2º – Os órgão representativos do Poder Público serão:
a. 01 (uma) representante do Prefeito através de sua assessoria;
b. 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c. 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d. 01 (uma) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.
Parágrafo 3º – Os órgão e entidade representativos da comunidade deverão inscrever-se junto a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social no prazo a ser definido e divulgado na comunidade, após a publicação da referida Lei e obedecidos os critérios e prazos para eleição do referido Conselho;
Parágrafo 4º – A presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, será obrigatoriamente escolhido dentre as representantes das organizações não governamentais;
Parágrafo 5º – Cada Conselheira deverá ter uma suplente que a substituirá nas atividades do referido conselho, com direito a voz e a voto, quando a conselheira titular não puder se fazer presente;
Parágrafo 6º – O mandato das conselheiras será de 02 (dois) anos, sendo permitido apenas mais 01 (um) mandato para cada Conselheira, servindo essa mesma prerrogativa para a eleição da presidência;
Parágrafo 7º – Compete ao Conselho:
I. Elaborar seu regimento interno;
II. Formular diretrizes e promover políticas, em todos os níveis da Administração Pública Municipal direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher;
III. Criar instrumentos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores de atividade municipal, ampliando as alternativas de emprego para a mulher;
IV. Estimar, apoiar, desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher, bem como propor medidas ao governo objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;
V. Auxiliar e acompanhar os demais órgão e entidades da Administração no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher;
VI. Promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar políticas, medidas e ações objeto do Conselho;
VII. Estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de mulheres inscritos no Fórum da Mulher, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;
VIII. Fiscalizar o funcionamento dos programas voltados para mulheres vítimas de violência doméstica e sexual;
IX. Realizar campanhas educativas de conscientização sobre direitos da mulher;
X. Propor a criação de mecanismos para coibir todas as violações aos direitos humanos das mulheres, entre as quais a violência doméstica e sexual;
XI. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e convenções que assegurem e protejam os direitos da mulher;
XII. Receber denúncias relativas à questão da mulher encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
XIII. Garantir o desenvolvimento de programas dirigidos às mulheres, especialmente nas áreas de:
a. Atenção integral à saúde da mulher;
b. Violência;
c. Educação;
d. Culturas e Lazer;
e. Habitação;
f. Planejamento Urbano;
g. Participação nas instâncias de poder e decisão.
Art. 3º – Para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM deverá após a sua estruturação, elaborar seu regimento interno, assegurando se a periodicidade e publicidade de suas reuniões.
Art. 4º – O Poder Executivo dotará o Conselho de meios físicos, materiais e de recursos humanos que permitam o desempenho pleno de suas funções, bem como a identificação das conselheiras.
Art. 5º – O Poder Executivo deverá providenciar a instalação do COMDIM no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Lajes/RN, em 02 de Janeiro de 2013.
LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARQUES FERNANDES
Secretário Municipal Chefe de Gabinente