ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 557/2013

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica autorizado o Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, com competência propositiva, consultiva, fiscalizadora, normativa e deliberativa, no que se refere às matérias pertinentes aos direitos da mulher, bem como a instituir seus órgãos de apoio.

Art. 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por membros representativos da Administração Pública Municipal e membros representativos de órgãos e entidades não governamentais.

Parágrafo 1º – Entidades representativas da sociedade civil (não governamentais):

 

a. 01 (uma) representante dos Conselhos de Bairro;

b. 01 (uma) representante da Igreja Católica;

c. 01 (uma) representante das Igrejas Evangélicas;

d. 01 (uma) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação;

e. 01 (uma) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

 

Parágrafo 2º – Os órgão representativos do Poder Público serão:

 

a. 01 (uma) representante do Prefeito através de sua assessoria;

b. 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c. 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

d. 01 (uma) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.

 

Parágrafo 3º – Os órgão e entidade representativos da comunidade deverão inscrever-se junto a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social no prazo a ser definido e divulgado na comunidade, após a publicação da referida Lei e obedecidos os critérios e prazos para eleição do referido Conselho;

Parágrafo 4º – A presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, será obrigatoriamente escolhido dentre as representantes das organizações não governamentais;

Parágrafo 5º – Cada Conselheira deverá ter uma suplente que a substituirá nas atividades do referido conselho, com direito a voz e a voto, quando a conselheira titular não puder se fazer presente;

 

Parágrafo 6º – O mandato das conselheiras será de 02 (dois) anos, sendo permitido apenas mais 01 (um) mandato para cada Conselheira, servindo essa mesma prerrogativa para a eleição da presidência;

Parágrafo 7º – Compete ao Conselho:

 

I. Elaborar seu regimento interno;

II. Formular diretrizes e promover políticas, em todos os níveis da Administração Pública Municipal direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher;

III. Criar instrumentos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores de atividade municipal, ampliando as alternativas de emprego para a mulher;

IV. Estimar, apoiar, desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher, bem como propor medidas ao governo objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;

V. Auxiliar e acompanhar os demais órgão e entidades da Administração no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher;

VI. Promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar políticas, medidas e ações objeto do Conselho;

VII. Estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de mulheres inscritos no Fórum da Mulher, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;

VIII. Fiscalizar o funcionamento dos programas voltados para mulheres vítimas de violência doméstica e sexual;

IX. Realizar campanhas educativas de conscientização sobre direitos da mulher;

X. Propor a criação de mecanismos para coibir todas as violações aos direitos humanos das mulheres, entre as quais a violência doméstica e sexual;

XI. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e convenções que assegurem e protejam os direitos da mulher;

XII. Receber denúncias relativas à questão da mulher encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;

XIII. Garantir o desenvolvimento de programas dirigidos às mulheres, especialmente nas áreas de:

 

a. Atenção integral à saúde da mulher;

b. Violência;

c. Educação;

d. Culturas e Lazer;

e. Habitação;

f. Planejamento Urbano;

g. Participação nas instâncias de poder e decisão.

 

Art. 3º – Para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM deverá após a sua estruturação, elaborar seu regimento interno, assegurando se a periodicidade e publicidade de suas reuniões.

Art. 4º – O Poder Executivo dotará o Conselho de meios físicos, materiais e de recursos humanos que permitam o desempenho pleno de suas funções, bem como a identificação das conselheiras.

Art. 5º – O Poder Executivo deverá providenciar a instalação do COMDIM no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 02 de Janeiro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Secretário Municipal Chefe de Gabinente