ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 302 DE 05 DE JUNHO DE 1996.

Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Lajes/RN,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

Art. 2º – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

I – Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II- Dotações orçamentarias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – Dotações, auxílios, contribuições, subvenções e organizações governamentais e não-governamentais;

IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

VI – produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º- A dotação orçamentaria prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2º – Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

Art. 3º – O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º – A proposta orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – constará do Plano Diretor do Município.

§ 2º – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrara o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social.

Art. 4º – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicadas em:

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Politica de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

II – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado para execução de programas sociais;

II – aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos ao desenvolvimento dos programas;

IV – construção, reforma, aplicação, aquisição ou locação de imóvel para prestação de serviços de assistências social;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inicio I do art. 15 da Lei Orgânica Social.

Art. 5º – o repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente no CNAS será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único – as transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 6º – As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 7º – Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei fica o poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), obedecendo as prescrições contidas nos itens I a IV, parágrafo 1º ao artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Lajes, 05 de junho de 1996.

 

EDIVAN SECUNDO LOPES

 

Prefeito

 

 

 

 

 

GILSON DAMASCENO NUNES

 

Secretário