ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 748/2016

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lajes para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:

 

O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

 

Art. 2º – A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada no valor bruto de R$ 34.897.500,00 (trinta e quatro milhões, oitocentos e noventa e sete mil, quinhentos reais), tendo como deduções de receitas, previstas na Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais, o valor de R$ 2.904.000,00 (dois milhões, novecentos e quatro mil reais), perfazendo um total líquido de R$ 31.993.500,00 (trinta e um milhões, novecentos e noventa e três mil, quinhentos reais).

 

Art. 3º – As receitas são estimadas por Categoria Econômica, conforme o disposto no Anexo I.

 

Art. 4º – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Da Despesa Total

 

Art. 5º – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 31.993.500,00 (trinta e um milhões, novecentos e noventa e três mil, quinhentos reais), desdobradas nos seguintes agregados

 

Orçamento Fiscal, em R$ 19.568.000,00 (dezenove milhões, quinhentos e sessenta e oito mil reais).

 

Orçamento da Seguridade Social, em R$ 12.425.500,00 (doze milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil reais, quinhentos reais).

 

O valor de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais), foi incorporado ao orçamento através de emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual, em atendimento do Art. 141-A da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 6º – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 15º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017.

 

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

 

Art. 7º – A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, está definida no Anexo VI desta Lei.

 

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 8º – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 15% (quinze) por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

Anulação parcial ou total de dotações;

 

Incorporação de superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

 

Parágrafo único – Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes á amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

 

Art. 9º – O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

 

Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

 

Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

 

Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;

 

Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalhos relacionados á Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

 

Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2015, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior ás previsões de despesas fixadas nesta Lei;

 

Título III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados á disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 11 – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada á celebração dos instrumentos legais.

 

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo Único

 

Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

 

Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contra garantia necessária à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

 

Art. 14 – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Artigo 11º da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 15 – Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Lajes, em 29 de dezembro de 2016.

 

LUIZ BENES LEOCADIO DE ARAUJO

 

Prefeito Municipal