ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 644/2014

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte para o Exercício Financeiro de 2015.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que O Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lajes, para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:

 

I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta e ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

 

Art. 2º – A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada no valor bruto de R$ 36.599.050,00 (trinta e seis milhões, quinhentos e noventa e nove mil, cinquenta reais), tendo como deduções de receitas, previstas na Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais, o valor de R$ 2.559.760,00 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e nove milhões, setecentos e sessenta reais), perfazendo um total liquido de R$ 34.039.290,00 (trinta e quatro milhões duzentos e noventa reais).

Art. 3º – As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, conforme o disposto no Anexo I.

Art. 4º – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

 

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Da Despesa Total

 

Art. 5º – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 34.039.290,00 (trinta e quatro milhões duzentos e noventa reais), desdobrados nos seguintes agregados:

 

I. Orçamento Fiscal, em R$ 22.440.250,00 (vinte e dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, duzentos e cinquenta reais).

II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11.599.040,00 (onze milhões quinhentos e noventa e nove mil, quarenta reais).

 

Art. 6º – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 15° da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015.

 

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

 

Art. 7º – A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, está definida no Anexo IV desta Lei.

 

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 8º – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 12% (doze) por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I. Anulação parcial ou total de dotações;

II. Incorporação e superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço.

 

Parágrafo Único – Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes á amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 9º – O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

 

I. Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e jutos da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;

IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em programas de Trabalhos relacionados á Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2014, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior ás previsões de despesas fixadas nesta Lei;

 

Título III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10º – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados á disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 11º – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada á celebração dos instrumentos legais.

 

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo Único

 

Art. 12º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 13º – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contra garantia necessária à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 14º – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Artigo 11° da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 15º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de Dezembro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito