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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 937/023

“Proíbe a inauguração de Obras Públicas Municipais que não possuam PPCI (Plano de Prevenção Contra Incêndios) no município de Lajes/RN, e dá outras.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Qualquer cerimonial de inauguração e entrega de obra pública municipal deve ser precedido do efetivo desenvolvimento regular das atividades fins a que se destinam ou à fruição da utilidade.

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, obra pública municipal é toda construção, reforma e ampliação custeada, total ou parcialmente, pelo Poder Público municipal, tais como:

I -Centros de Saúde, Hospitais ou Unidades de Pronto atendimento Municipais:

II- Escolas, Unidades de Educação Infantil ou outros estabelecimentos de Ensino Municipais;

III- Restaurantes populares;

IV- Logradouros públicos.

Art. 2 Fica proibida na entrega e a inauguração de obras públicas que não apresentem PPCI- Plano de Prevenção Contra Incêndios.

Art. 3 As obras públicas municipais que, embora não estejam concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão ser entregues à população, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega.

Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de janeiro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

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