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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 934/2022

“Dispõe sobre a revogação do artigo 8º da Lei Municipal nº 534/2011 e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei à Câmara Municipal de Lajes/RN:

 

Art. 1º. – Fica revogado o artigo 8º da Lei Municipal nº 534/2011.

Art. 2º. – Com a mencionada alteração passa a estar revogada a revogação do conteúdo dos artigos que tratam sobre o Adicional de Tempo de Serviço (quinquênio) e sobre a Licença Prêmio na Lei Complementar nº 001 de 25 de setembro de 1997, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município, de modo que retornam ao seu conteúdo, em especial, as seguintes redações:

“Art. 75. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68.

Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.

[…]

Art. 88. Podem ser concedidas ao servidos as seguintes licenças:

[…]

IV – prêmio por assiduidade;

[…]

Art. 95. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, desde que não tenha sofrido penalidade disciplinar ou se afastado do serviço público com remuneração, salvo em caso de opção por outra de cargo eletivo ou comissionado.

Parágrafo único: O número de servidores em gozo de licença prêmio não pode ser superior a 1/5 por unidade administrativa.”

Art. 3º. – As disposições contidas na presente lei entrarão em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2023, não possuindo qualquer efeito retroativo, passando os direitos dela advindos a serem contabilizados a partir da referida data, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de dezembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

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