PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
LEI MUNICIPAL Nº 930/2022 – GP
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º – Os agentes políticos do Município de Lajes/RN ocupantes do cargo de Vereador perceberão, anualmente, o décimo terceiro subsídio, nos termos do inciso VIII, do art. 7º da Constituição Federal.
§1º – O décimo terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por cada mês de efetivo exercício no cargo.
§2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§3º – O décimo terceiro subsídio poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
§4º – O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§5º – Caso o agente político deixe o cargo, décimo terceiro subsídio ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Art. 2º – Os agentes políticos do Município de Lajes/RN ocupantes do cargo de Vereador perceberão, anualmente, o terço sobre férias por ocasião do recesso parlamentar, nos termos do inciso XVII, do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 3º – Os efeitos desta Lei aplicar-se-ão a partir do exercício financeiro de 01 de janeiro do ano de 2023.
Registre. Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 07 de dezembro de 2022.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal