ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 864/2020

Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso de bem imóvel municipal.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso de bem público municipal referente a 03 (três) imóveis pertencentes ao Município de Lajes/RN aos Beneficiários: (A) Empresa M F da Silva Fernandes, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 26.784.506/0001-22; Pessoa Física, a (B) Senhora Maria Gorete Batista, inscrita no CPF: 059.342.594-40; e Pessoa Física, a (C) Senhora Francisca Matias da Cunha Oliveira, inscrita no CPF 063.583.794-37, conforme discriminado abaixo:

 

Restaurante da Estação das Artes Poeta Antônio Cruz, Praça Manoel Januário Cabral – Centro – Lajes/RN.

Quiosque da Praça Agripino Joaquim de Albuquerque, Rua Alzira Soriano – Alto da Maternidade – Lajes/RN.

Quiosque da Praça Maria da Gloria Pereira de Araújo, localizada na Rua José Militão Martins – Boa Esperança – Lajes/RN

 

Art. 2º – A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração de contrato administrativo com cada beneficiário.

 

Art. 3º – A concessão de que trata o Art. 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de 10 anos, a contar da assinatura do Contrato Administrativo, de forma gratuita, visando a contrapartida de geração de emprego e renda para o município.

 

§1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, uma vez, através de Lei específica, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.

§2º Transcorrido o prazo que trata o caput desse Artigo, o imóvel retornará ao Município, com posse de todas as benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus ao erário.

 

Art. 4º – A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.

 

Art. 5º – Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida em contrato, perdendo as benfeitorias que houver feito.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 23 de Dezembro de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeitomunicipal