ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 860/2020

Dispõe sobre a permissão de uso e o funcionamento de bens públicos para fins comerciais, e dá outras providências.

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a permissão de uso e o funcionamento de bens públicos para fins comerciais de interesse econômico e social do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º. Os bens pertencentes ao município de Lajes/RN, instalados na área urbana e rural, poderão ser concedidos a terceiros, desde que seja para uso e benefício da comunidade local.

 

Art. 3ºA numeração, localização e distribuição dos espaços comerciais por ramo de atividade serão devidamente regulamentadas pelo Executivo Municipal por meio de decreto.

 

CAPÍTULO I

DA PERMISSÃO DE USO

 

Art. 4º. Fica instituída a permissão de uso como forma de utilização por particulares, dos espaços comerciais e outras finalidades existentes, proporcionando o desenvolvimento econômico e social, que deverão ser utilizados para fomentar a produção local.

 

§ 1º. Não poderão ser permissionários parentes de 1º e 2º grau de outros permissionários.

§ 2º. É vedada a outorga de mais de uma permissão de uso à mesma pessoa.

§ 3º. Serão distribuídas e destinadas as atividades comerciais por grupos específicos, conforme segue:

 

a) Comercialização de produtos advindos da agricultura familiar e produção agrícola local, regional ou estadual, nos termos da Lei Nº 11.326/2006;

b) Comercialização de alimentos preparados (lanchonete/restaurante);

c) Comercialização de artesanato local;

d) Implantação de Projetos Produtivos que gerem empregos e renda para a população a comunidade, seja de iniciativa pública ou privada;

e) Projetos destinados a Educação, Cultura e Esporte;

f) Projetos destinados ao Desenvolvimento Social;

g) Projetos na área do Lazer;

h) Outros projetos de interesse do município, visando à função social dessa lei.

 

Parágrafo Único. Os ocupantes atuais poderão concorrer a qualquer um dos espaços desde que cumpram com os requisitos previstos nesta lei.

 

Seção I

Do Processo de seleção

 

Art. 5º. Para a divulgação, cadastro e seleção das pessoas físicas ou jurídicas interessadas em ocupar os espaços acima descritos, o Poder Público se utilizará de edital de chamamento público, o qual estabelecerá os requisitos e os procedimentos de participação e formalização.

 

Art. 6º. O Poder Público dará ampla divulgação ao Edital, devendo ser afixado nos locais públicos de grande circulação, tais como sede da Prefeitura, da Câmara de Vereadores, de Sindicatos, de Secretarias municipais e outros, sem prejuízo da publicidade já prevista em lei. Os sites oficiais deverão manter o edital disponível para leitura e download, durante todo o prazo de abertura.

 

Art. 7º. A seleção dos interessados na concessão de permissão de uso dos espaços comerciais levará em conta os critérios de priorização regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Paragrafo Único: os critérios de seleção serão estabelecidos em Projeto de Lei enviado a Câmara Municipal de Vereadores e Vereadoras, elaborado pelo Poder Executivo Municipal, de forma especifica para cada concessão pretendida.

 

Art. 8º. Durante o período previsto no edital de chamamento público o espaço comercial objeto da permissão será devidamente identificado pela Administração Municipal, ficando aberto à visitação dos interessados.

 

Seção II

Da Instalação do Espaço Comercial

 

Art. 9º. Após o encerramento do credenciamento e assinatura do Termo de Permissão de uso, será concedido ao permissionário, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para sua instalação e início das atividades, período em que ficará isento do pagamento da taxa de utilização.

 

§ 1º. O prazo a que se refere o ‘caput’ deste artigo inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao da assinatura do Termo de Permissão de Uso.

§ 2º. O início da instalação pelo permissionário independe de autorização específica da Administração Municipal, passando o mesmo a deter a posse do espaço público após a assinatura do contrato.

§ 3º. O início das atividades comerciais do permissionário deverá ser comunicado e autorizado, através de Decreto do Poder Executivo, devendo ser efetuado o primeiro pagamento da taxa de utilização do preço público 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto.

 

Art. 10º. Após 60 (sessenta) dias da ocupação por parte do permissionário e antes de autorizado o início das atividades comerciais, o espaço comercial cedido ao permissionário será vistoriado pela Administração Municipal, com o objetivo de certificar o cumprimento das obrigações exigidas através do edital de credenciamento.

 

Art. 11º. O descumprimento de qualquer das obrigações exigidas no Edital de chamamento público determinará a negativa do início das atividades comerciais pela Administração Municipal.

§ 1º. A negativa da Administração Municipal não suspenderá o curso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 8º desta Lei.

§ 2º. As alterações, ajustes ou determinações da Administração Municipal, decorrentes da vistoria prévia, deverão ser providenciados pelo permissionário antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 12º. O decurso do prazo de 90 (noventa) dias sem o início das atividades comerciais pelo permissionário, independente da causa, desde que não ocasionadas pela Administração Municipal, ensejará a aplicação de multa mensal, aplicável proporcionalmente, no valor igual ao dobro da taxa de utilização do espaço comercial.

 

Parágrafo Único. Se o atraso decorrer por motivos excepcionais caracterizados como caso fortuito ou força maior o permissionário poderá formalizar requerimento junto à Administração para solicitar a prorrogação do prazo que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.

 

Art. 13º. Caso o permissionário não dê início às atividades comerciais no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura do Termo de Permissão de uso, será o mesmo revogado de ofício, não cabendo ao permissionário qualquer espécie de indenização.

 

Seção III

Da Taxa de Utilização

 

Art. 14º. O preço público definido como taxa de utilização a ser cobrada pela concessão dos espaços, será estipulado por Projeto de Lei enviado a Câmara Municipal de Vereadores e Vereadoras, de forma especifica para cada concessão pretendida.

 

§1°. Os custos referentes ao consumo de energia elétrica e água com medidores e hidrômetros individuais não serão contabilizados na taxa de utilização e o rateio serão realizados de forma proporcional, devendo cada permissionário arcar individualmente com os débitos referentes à manutenção e bom funcionamento de seu espaço;

§2°. O consumo de luz elétrica e água dos estabelecimentos com medidores e hidrômetros de uso coletivo serão contabilizados na taxa de utilização e o rateio será realizado de forma proporcional e de acordo com o que definir o decreto regulamentador;

§ 3º – Despesas futuras, identificadas como necessárias na composição dos custos da taxa de utilização, dependerão de prévia autorização legislativa;

§ 4º – Despesas com energia elétrica e água das áreas comuns, continuarão sendo custeadas pela Prefeitura Municipal de Lajes/RN.

 

Seção IV

Da Transferência da Permissão de Uso

 

Art. 15º. Os herdeiros do permissionário que vier a falecer durante o período da permissão assumirão, automaticamente e sem qualquer custo de transferência de titularidade, a permissão de uso concedida originalmente ao de cujus, nos termos regulamentados posteriormente pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Seção V

Da Extinção da Permissão

 

Art. 16º. A permissão extinguir-se-á, perdendo o permissionário o direito de explorar e ocupar o espaço comercial, nas seguintes hipóteses:

I – quando constatada a participação de sócio do permissionário em empresa comercial ou industrial instalada em qualquer Município;

II – sumariamente, precedida de notificação preliminar, por ausência do pagamento de 3 (três) taxas consecutivas;

III – sumariamente, se constatado que o permissionário vendeu, cedeu ou alugou o espaço concedido;

IV – precedida de processo administrativo, no caso de aplicação de penalidade, quando expressamente previsto nesta Lei.

V – Fica assegurado ao permissionário o direito de parcelamento das 3 (três) taxas em atraso, nos 6 (seis) meses subsequentes, ou mediante melhores condições estabelecidas pelo poder público acordada com o permissionário, sendo a concretização do parcelamento, suficiente para extinção automática da consequência prevista no inciso II deste mesmo artigo;

VI – Concretizado o pagamento de no mínimo uma taxa em atraso, de 3 (três) existentes, afasta-se a consequência prevista no inciso II deste artigo

 

Art. 17º. Na hipótese do permissionário comunicar a intenção de desistir do uso do espaço comercial, ou ocorrendo a vacância, por quaisquer motivos, com exceção do disposto no artigo 18 desta Lei, a Administração Municipal convocará o próximo candidato credenciado se o edital de chamada pública ainda estiver válido ou determinará a realização de nova licitação para a concessão de permissão de uso.

 

Art. 18º. Extinta a permissão será o espaço comercial imediatamente retomado pela Administração Municipal, não fazendo jus o permissionário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.

 

Art. 19º. A extinção de permissão e retomada de espaço comercial pela Administração Municipal ensejará automaticamente o início de novo processo licitatório, salvo se houver cadastro de reserva com edital válido.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DOS QUIOSQUES

 

Seção I

Da Administração

 

Art. 20º. Cada permissionário terá direito a apenas 1 (um) espaço comercial.

 

Art. 21º. As despesas de manutenção, limpeza, entre outras, referentes as áreas comuns, são de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Lajes, já as referidas despesas correspondentes a parte interna dos ambientes entregues aos permissionários, são de responsabilidade dos mesmos.

 

Art. 22º. O horário e demais condições de funcionamento dos bens serão definidos por decreto do Executivo Municipal.

 

Paragrafo Único: Nos espaços que não demandam ocupação de funcionários da Prefeitura Municipal de Lajes para funcionar, os horários e dias de funcionamento serão definidos pelos permissionários.

 

Seção II

Das Obrigações dos Permissionários

 

Art. 23º. Durante todo o período em que o permissionário mantiver em funcionamento o estabelecimento comercial no espaço cedido pelo Município, respeitará as obrigações regulamentadas por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 24º – A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, observado o interesse público, entendendo-se a precariedade do título e, ainda quando ficarem comprovados requisitos previsto nesta lei

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25º. Fica permitida a regularização do ramo de atividade para os permissionários de uso dos quiosques no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de início de vigência desta Lei, mediante requerimento destes, assim como para a constituição da pessoa jurídica através do apoio do Agente de Desenvolvimento do SEBRAE à disposição na prefeitura.

 

Parágrafo Único. No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, a Administração Municipal providenciará o recadastramento de todos os permissionários.

 

Art. 26º. Caberá à Administração coordenar e disciplinar as atividades de propaganda, publicidade e comunicação no interior dos prédios municipais de que trata o presente decreto.

 

Paragrafo único: É assegurado aos permissionários o direito de exploração da publicidade, propaganda e comunicação nos ambientes entregues aos mesmos em suas respectivas concessões, ficando condicionada a autorização da Prefeitura Municipal de Lajes, essa exploração nos ambientes comuns.

 

Art. 27º. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da assinatura do termo de permissão, naquilo que for necessário.

 

Art. 28º. Este Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 29º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 24 de Setembro de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal