ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 859/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º – Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Art. 2º – O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pela Prefeitura Municipal de Lajes.
Art. 3º – A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de convênio entre a instituição e a Prefeitura, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes.
Paragrafo Único: Fica determinado ao Poder Executivo Municipal a celebração de convênio com as entidades contempladas com Emendas Parlamentares apresentadas ao Orçamento do Município, na conformidade do objeto da emenda apresentada.
Art. 4º – A Prefeitura de Lajes, só concederá subvenção social nos termos da presente lei utilizando recursos consignados em seu orçamento, e de acordo com programa anual aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5º – Não poderão receber subvenções sociais as instituições que:
I – tenham fins lucrativos;
II – constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;
III – não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.
Art. 6º – O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o adimplemento dos seguintes requisitos pelas instituições:
I – Ter personalidade jurídica;
II – Possuir finalidade filantrópica;
III – Funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos;
IV – Destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do art. 1° desta lei;
V – Ter corpo diretivo idôneo;
VI – estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações perante a Prefeitura;
VII – Estar cadastrada na Prefeitura Municipal para prestação do serviço.
Art. 7º – Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal no primeiro trimestre de cada exercício financeiro para constituírem as metas e prioridades da administração para o exercício seguinte.
Art. 8º – As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I – Relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balaço geral de suas contas;
II – Prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título de subvenção social de acordo com as normas estabelecidas por decreto do Poder Executivo;
III – Declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas.
Parágrafo único: Para os efeitos do item III, art. 8° desta lei, poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria “in loco“, conforme determina o inciso II do art. 74 da Constituição federal.
Art. 9º – As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.
§ 1° – Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão.
§ 2° – Na hipótese da entidade prestadora de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade prestadora do serviço, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 10º – A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, conforme decreto de regulamento para prestação de contas, estabelecido pelo Poder Executivo e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15(quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.
§ 1° – A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
I – técnico – quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;
II – financeiro – quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.
§ 2° – Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa da Prefeitura deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação e a encaminhará ao órgão de contabilidade da Prefeitura, o qual examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, efetuará o devido registro.
§ 3° – Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade.
§ 4° – o órgão de contabilidade da Prefeitura examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência.
§ 5° – Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de Contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno da Prefeitura para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes.
§ 6° – Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, a Prefeitura assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno.
§ 7° – Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário municipal, a Prefeitura adotará as providências previstas no § 3° deste artigo.
§ 8° – Aplicam-se às disposições dos § 4°, 5° e 6° deste artigo aos casos em que a entidade prestadora do serviço não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
Art. 11º– Anualmente, até o dia 30 de novembro, a Prefeitura de Lajes elaborará um plano de concessão de subvenções sociais, relativo ao exercício financeiro seguinte, a ser aprovado pelo Prefeito para integrar a execução orçamentária.
Art. 12º – esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 24 de Setembro de 2020
JOSÉ MARQUES FERNANDES
Prefeito Municipal