ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 856/2020
Altera os artigos 3º, 5º, 6º e 8º da Lei 455/2007 – que dispõe sobre a nova Estrutura Organizacional do Conselho Municipal de Cultura de Lajes/RN, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e orientador, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura têm suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e Ele Sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 3º da Lei Municipal nº 455/2007, de 26 de Novembro de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O Conselho Municipal de Cultura será integrado por 13 (treze) membros, sendo 05 (cinco) representantes da administração pública municipal, 01 (um) representante do legislativo e 07 (sete) representantes da sociedade artístico e cultural lajense, com a seguinte composição:
I – Secretário Municipal de Educação e Cultura;
II – Coordenador Administrativo de Cultura;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
V – 01 (um) representante do Legislativo Municipal;
VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação;
VII – 01 (um) representante da Casa de Cultura Popular;
VIII – 01 (um) representante de Associações e Fundações que trabalham a cultura no nosso município;
IX – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
X – 01 (um) representante do Sindicato dos Professores;
XI – 01 (um) representante da Sociedade Artístico e Cultural de Teatros e Danças;
XII – 01 (um) representante da Sociedade Artístico e Cultural da Música;
XIII – 01 (um) representante da Sociedade Artístico e Cultural de Artesanato.”
§ 1º – A representação dar-se-á através da nomeação de 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente;
Art. 2º – O art. 5º da Lei Municipal nº 455/2007, de 26 de Novembro de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O Secretário Municipal de Educação e Cultura e o Coordenador Administrativo de Cultura comporão o Conselho durante a vigência de seus cargos, e os demais membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos com reeleição.”
§ 1º Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor.
Art. 3º – O art. 6º da Lei Municipal nº 455/2007, de 26 de Novembro de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Conselho será presidido pelo Coordenador Administrativo de Cultura, e os cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio secreto, pela maioria absoluta do Colegiado.”
Art. 4º – O art. 8º da Lei Municipal nº 455/2007, de 26 de Novembro de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – O Conselho terá sede na Casa dos Conselhos, situado na praça Januário Cabral, e realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno.”
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 31 de Julho de 2020
JOSÉ MARQUES FERNANDES
Prefeito Municipal