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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 855/2020

EMENTA: “Fixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários do Município de Lajes/RN, para a Legislatura 01/01/2021 a 31/12/2024 e dá outras Providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O Subsídio mensal do Prefeito do Município de Lajes, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, fica fixado em parcela única no valor de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais).

 

Art. 2º – O Subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município de Lajes, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, fica fixado em parcela única no valor de R$ 8.450,00 (oito mil quatrocentos e cinquenta reais).

 

Art. 3º – Fica fixado em parcela única, o subsídio mensal dos Vereadores, para o período Legislativo de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

 

§ 1º O total da remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Art. 29, VII, da Constituição Federal).

§ 2º O subsídio individual do vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município.

§ 3º Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o subsídio dos vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras.

 

Art. 4º – O subsídio mensal do vereador Presidente da Câmara para legislatura mensal no período de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024 fica estabelecido em parcela única no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

 

§ 1º O vereador que por qualquer motivo substituir o Presidente da Câmara terá direito em perceber a verba representação de caráter indenizatório, de forma proporcional.

§ 2º O presidente da Câmara, enquanto afastado das suas funções, sofrerá proporcional redução da verba prevista no caput deste artigo.

 

Art. 5º – O subsídio mensal dos Secretários Municipais, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, em parcela única no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

 

Art. 6º – O subsídio recebido pelos Vereadores, equivale aos números de sessões ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a cada sessão, sendo devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas às sessões do mês, na forma do Regimento Interno.

 

Parágrafo Único – A falta não justificada às sessões, na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio.

 

Art. 7º – É vedado ao Vereador o recebimento de qualquer acréscimo aos seus subsídios ou parcela de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação, adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória (Art. 39 § 4º da Constituição Federal).

 

Art. 8° – Fica vedada a alteração do valor do subsídio dos vereadores no curso da Legislatura.

 

Art. 9º – Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme preceitua o Art. 57, § 7º da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – A convocação ou a desconvocação de sessão legislativa da Câmara Municipal para o período anual de seu funcionamento não propicia direito à percepção de qualquer verba de natureza indenizatória.

 

Art. 10º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de Janeiro de 2021.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de Junho de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal 

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