ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 846/2019

Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar em lajes, o Programa Municipal de Incentivo à Avicultura de Lajes – PROMIAL.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar no Município de Lajes, o Programa Municipal de Incentivo à Avicultura de Lajes – PROMIAL, nas condições fixadas na presente Lei.

 

Art. 2º – O Programa Municipal de Incentivo à Avicultura, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, tem como objetivos principais:

 

I – Estimular a organização e o desenvolvimento da cadeia produtiva da avicultura extensiva de corte e postura nas comunidades rurais e Assentamentos do nosso município, visando contribuir para melhoria da qualidade de vida e a permanência das famílias no campo;

II – Fornecer aos produtores, através de parcerias, pintos destinados a corte ou postura a preços subsidiados;

III – Garantir pintos com um dia de vida devidamente vacinados e em bom estado de sanidade;

IV – Capacitar os produtores através de parcerias com entidades públicas e privadas, entre elas SENAR e SEBRAE, no intuito de viabilizar as adequações necessárias na propriedade para novas atividades, aliado a visitas técnicas para implantação e acompanhamento do Projeto;

V – Apoiar o desenvolvimento de parceiros para garantir a comercialização dos produtos;

VI – Garantir uma melhoria na alimentação familiar;

VII Desenvolver mecanismos para diminuição nos custos dos insumos, tais como: Capacitação para produção de rações, compras coletivas, dentre outras ações.

 

Parágrafo Único: O subsídio a que se refere o inciso II deste artigo, que compreende o valor que ficará a cargo do Município para a aquisição das aves será de até 50% (cinquenta por cento) do valor de compra destas.

 

Art. 3º – O Poder Executivo Municipal deverá para o cumprimento dos objetivos do programa:

 

I. Elaborar materiais técnicos (cartilhas) visando orientar os avicultores;

II. Realizar o cadastro dos avicultores com a finalidade de selecioná-los para adesão ao programa;

III. Definir um Coordenador responsável pelo programa e um responsável técnico pelo projeto nas unidades familiares.

IV. Visitar as propriedades selecionadas para prestação de orientações técnicas sobre a avicultura.

 

Parágrafo Único: Os Quantitativos dos insumos e materiais a serem empregados na execução do Programa Municipal de Incentivo à Avicultura de LAJES – PROMIAL serão determinados em cada exercício.

 

Art. 4º – Serão beneficiados por este programa os produtores rurais domiciliados no município de Lajes, enquadrados como agricultores, filiados e não filiados em Associações, Cooperativas e Sindicatos, respeitando-se os seguintes critérios:

 

I. O beneficiário ser um agricultor familiar;

II. Atender prioritariamente uma pessoa por unidade familiar;

III. Possuir cadastro junto a Secretaria Municipal de Agricultura de Lajes;

IV. O produtor beneficiado só poderá realizar uma nova compra a cada dois meses, após a visita e o parecer do responsável técnico pelo projeto.

V Apresentar a documentação exigida para cadastramento nos seguintes termos:

 

a) Para a compra de pessoa física (individual): Apresentação do RG, CPF;

b) Para a compra de pessoa jurídica (coletiva): CNPJ, Lista de Filiados atualizada, Ata da última Eleição;

 

Art. 5º – A aquisição de aves por meio do PROMIAL respeitará os seguintes limites:

 

I Compra individual por produtor não associado: Cota única de 100 (Cem) pintos.

II Compra coletiva através de Associação/Cooperativa: Mínimo 100 (cem) pintos, Máximo 500 (quinhentos) pintos.

 

Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a criar dotação orçamentária, no valor de 13.000,00 (treze mil reais), destinado a custear despesas do Programa de incentivo à Avicultura – PROMIAL.

 

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 21 de Novembro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal