ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 844/2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação para matrícula de crianças na rede de ensino no município e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° – As escolas da Rede Pública e Particular de ensino do Município deverão exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos com idade até 9 anos de idade, no ato da matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da Carteira de Vacinação dos alunos, devidamente atualizada.

 

Art. 2° – Os pais ou responsáveis pelos alunos que não estiverem com a Carteira de Vacinação em ordem serão notificados no ato da matrícula para procederem a devida regularização da mesma.

§ 1° – Caso o aluno não esteja em dia com as vacinas, os pais deverão providenciar a atualização num período de 30 dias.

§ 2° – Se a vacinação não for observada no prazo estipulado no parágrafo anterior, não impossibilitará a matrícula, salvo se a rede pública de saúde não oferecer condições de atendimento nesse período. Ficando automaticamente prorrogado o prazo até que se efetive a vacinação.

§ 3° – O cartão de Vacinação deverá estar atualizado, em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação para matrícula, sendo que quanto à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização.

 

Art. 3° – Os casos de descumprimento da presente lei por parte dos pais ou responsáveis pelos alunos, serão encaminhados ao Conselho Tutelar e a Secretaria de Saúde para as providências cabíveis.

 

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 21 de Novembro de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal