LEI MUNICIPAL Nº 829/2019 – Reserva espaços para implantação de parques infantis ou equipamentos semelhantes no âmbito do Município de Lajes/RN e dá outras providências..
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 829/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferida pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica reservado no mínimo 20m² (vinte metros quadrados) do espaço existente em praças e demais espaços públicos destinados ao laser, para implantação de parques infantis ou equipamentos semelhantes.
Art. 2º – A reserva prevista no caput do artigo 1º desta Lei se aplica igualmente as Escolas da rede municipal de educação destinadas ao ensino infantil.
§1º – A implantação de parque infantil nas Escolas deve incluir a cobertura da área reservada ao mesmo, de maneira que ofereça proteção ao sol e a chuva no mínimo a completude dos 20m² (vinte metros quadrados).
§2º – A ausência de no mínimo 20m² (vinte metros quadrados) para implantação de parque infantil, será fator impeditivo, para assinatura de contrato de aluguel de imóvel por parte do Poder Público Municipal objetivando o funcionamento de Escolas de ensino infantil, ainda que provisoriamente.
Art. 3º – A reserva prevista no caput do artigo 1º desta Lei se aplica as escolas particulares que trabalhem o ensino infantil.
§1º – Aplica-se as escolas privadas a especificação contida no §1º do artigo 2º desta Lei.
§2º – A inexistência de parque infantil com espaço mínimo destinado a este fim de 20m² (vinte metros quadrados), impede o estabelecimento escolar particular de receber alvará de funcionamento.
Art. 4º – Está Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 27 de Junho de 2019.
JOSÉ MARQUES FERNANDES
Prefeito Municipal