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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 827/2019

Proíbe, no município de Lajes, o uso de capacete, toca, capuz, gorro, máscara ou qualquer outro tipo de equipamento ou artifício que impossibilite ou dificulte a identificação e o reconhecimento do usuário quando do ingresso ou permanência no interior dos estabelecimentos comerciais, industriais e órgãos públicos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Lajes, o uso de capacete, toca, capuz, gorro, máscara ou qualquer outro tipo de equipamento ou artifício que oculte a face, impossibilitando ou dificultando a identificação e o reconhecimento do usuário quando do ingresso ou permanência no interior dos estabelecimentos comerciais, industriais e órgãos públicos.

 

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo implicará na imposição da pena de multa no valor de 01 UFM (Unidade Fiscal do Município), duplicando em caso de reincidência.

§ 2º A incapacidade do infrator, decorrente de menoridade ou doença mental, para fins de lavratura do auto de infração e posterior pagamento da sanção pecuniária, implicará no imediato acionamento do seu representante legal.

 

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, afixar em local de fácil visualização, adesivo, cartaz, placa, painel ou similar informando os usuários acerca da proibição imposta pela presente Lei, contendo inclusive o número desta.

Parágrafo único. A inobservância deste artigo implicará na imposição da pena de multa no valor 1/2 (meia) Unidade Fiscal do Município.

 

Art. 3º Aos infratores desta Lei fica facultado o direito de interposição de recurso endereçado à Coordenadoria de Tributos do Município, que, após examinar as formalidades do auto de infração e as razões invocadas, julgá-lo-á procedente ou improcedente, confirmando ou invalidando a penalidade imposta, em decisão irrecorrível.

§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser protocolado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do auto de infração.

§ 2º Não sendo possível a identificação do infrator no ato da lavratura do auto de infração, o prazo recursal contar-se-á a partir da sua efetiva notificação, a ser concretizada pessoalmente ou pelo correio.

 

Art. 4º Esgotado o prazo previsto para interposição do recurso referido no artigo anterior, ou julgado improcedente aquele aviado, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do valor correspondente à multa imposta.

Parágrafo único. Em caso de inadimplemento das multas previstas nesta Lei, os valores correspondentes serão lançados no crédito tributário do Município, com a consequente inscrição do nome do devedor na dívida ativa.

 

Art. 5º O Município de Lajes, por seus órgãos competentes, fica responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei, podendo, inclusive, contar com o apoio das forças policiais.

 

Art. 6º O Poder Público Municipal fará ampla divulgação e conscientização do disposto desta Lei pelo período mínimo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Maio de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

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