ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 825/2019

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020 e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capitulo I

DAS DESPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Orgânica do Município de Lajes, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2020, compreendendo:

 

I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV – as disposições relativa a dívida pública municipal;

V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;

VII – as disposições finais.

 

Capitulo II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2020, especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos na Lei 789/2017 que dispõe sobre o plano plurianual do município de Lajes para o quadriênio 2018-2021, encontram-se detalhadas em anexo a lei.

 

Capitulo III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela a realização da ação.

 

§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamentos de Gestão.

 

§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações especiais.

 

Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.

 

Art. 5º. O projeto de Lei Orçamentária de 2020, será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a respectiva Lei serão constituídos de:

 

I – texto da lei;

II – consolidação dos quadros orçamentários;

III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

§ 1º – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

 

I – do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

II – do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

VII – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

X – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

XIII – das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

XIV – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas;

XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação.

XIX – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;

XX – da receita corrente liquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;

XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29;

 

Art. 6º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

 

I – o orçamento a que pertence;

II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

 

a) DESPESAS CORRENTES:

Pessoal e Encargos Sociais;

Juros e Encargos da Dívida;

Outras Despesas Correntes.

 

b) DESPESAS DE CAPITAL:

Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortização e Refinanciamento da Dívida;

Outras Despesas de Capital.

 

Capitulo IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNÍCIPIO

 

Art. 7º. – O projeto de lei orçamentária do Município de Lajes, relativo ao exercício de 2020, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

 

I – O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II – O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 8º. – Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.

 

Art. 9º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

 

Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

 

Art. 11. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do §1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

 

§1º- Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§2º- No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I – com pessoal e encargos patronais;

II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

§3º – Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

 

Art. 13. A abertura de créditos suplementares dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não inferior a 10% (dez por cento) das receitas previstas na proposta orçamentaria anual.

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos orçamentários, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, desde que dentro do mesmo órgão.

 

Art. 15. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 16. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

 

I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV – os recursos alocadas destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

 

Art. 17. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 18. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

 

Art. 19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 20. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, de no máximo 10% (dez por cento) da receita corrente líquida, prevista na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva:

 

I – à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II – para atender programação ou necessidade específica.

 

Capitulo V

DAS TRANSFERENCIAS DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO

 

Art. 21. É vedada a destinação de recursos públicos a título de subvenções sociais e auxílios para entidade privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, defesa e conservação do patrimônio público histórico e artístico, assistência social, saúde, educação, pesquisa cientifica, meio ambiente e esporte, e que preencham uma das seguintes condições;

 

I – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999;

II – sejam qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1988;

III – sejam qualificadas como Organizações da Sociedade Civil – OSC, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

Art. 22. Sem prejuízo do disposto no art. 20 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:

 

I – autorização legislativa;

II – estatuto registrado em cartório e de conformidade com o art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014;

III- ata de posse da atual diretoria, devidamente registrada em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o art. 34 da Lei Federal nº 13.019/2014;

IV – declaração e comprovação de que a organização de sociedade civil funciona no endereço por ela declarado conforme art. 34, inciso VII da Lei Federal nº 13.019/2014, comprovante de inscrição da entidade no CNPJ demonstrando, no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo conforme art. 33, inciso V da Lei Federal nº 13.019/2014;

V – aprovação por meio de chamamento publico nos casos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014;

VI – estejam registradas no Conselho Municipal de Politicas Publicas pertinentes;

VII – celebração de termo de fomento ou termo de colaboração, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e forma e prazos para prestação de contas;

VIII – manifestação previa e expressa dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente;

IX – aprovação de prestação de contas de recursos recebidos no penúltimo exercício e da apresentação de prestação de contas do exercício anterior pela entidade;

X – apresentação de certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União;

XI – apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS;

XII – apresentação de certidão de débitos estaduais ou declaração de que a organização de sociedade civil não possui inscrição estadual;

XIII – apresentação de certidão negativa de tributos municipais;

XIV – apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas;

XV – Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e numero de registro no cadastro de pessoas físicas – CPF da Receita Federal do Brasil – RFB;

XVI – declaração da organização de sociedade civil de que não tem no quadro diretivo membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau conforme art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014;

XVII – declaração emitida pelos dirigentes da organização de sociedade civil atestando não incorrerem nas situações de vedações, previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VII do art. 39 da Lei 13.019/2014 e alterações;

XVIII – declaração atualizada acerca da contratação ou não de empresa(s) pertencente(s) a dirigentes da conveniada, agentes políticos de Poder, membros do Ministério Publico ou dirigentes de órgão ou entidade da Administração Púbica convenente, bem como seus respectivos conjugues, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;

XIX – declaração de que possui experiencia previa na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, conforme art. 33 – V – b da Lei Federal nº 13.019/2014;

XX – declaração comprovando que possui instalações, condições materiais (não sendo necessária a demonstração de capacidade instalada prévia) e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, conforme art. 33 V – c da Lei Federal nº 13.019/2014;

XXI – declaração de que a Entidade possui conta bancaria especifica para movimentação dos recursos do convenio, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, informando a agencia e o numero da conta corrente, conforme art. 51 da Lei Federal nº 13.019/2014;

XXII – declaração de atendimento da divulgação da parceria na internet, conforme art. 11 da Lei Federal nº 13.019/2014;

XXIII – declaração de comprometimento de aplicação dos recursos conforme arts. 51 e 63 a 68 da Lei Federal nº 13.019/2014;

XXIV – declaração atualizada da ocorrência ou não de contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, com recursos repassados, de servidor ou empregado público, ainda que previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentarias.

 

§ 1º Para atendimento do disposto no caput deste artigo a entidade deverá apresentar plano de trabalho de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014;

 

§ 2º É vedada a destinação de recursos para entidades cujos dirigentes sejam também agentes públicos do órgão concedente.

I – para atendimento ao disposto no parágrafo acima, será necessária a apresentação de declaração firmada pelos membros da diretoria comprovando tal situação.

 

Capitulo VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 23. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

 

Art. 24. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

 

Art. 25. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Capitulo VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 26. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 27. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 28. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.

 

Capitulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 29. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

 

Art. 30. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

 

I – combater a sonegação e a elisão fiscal;

II – combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas;

III – incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;

IV – adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;

V – simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

VI – revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do município;

VII – atualização da planta genérica de valores do município;

VIII – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma e cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

IX – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.

X – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

XI – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

XII – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

XIII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

XIV – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

 

§1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

 

§2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

 

Capitulo IX

DA TRANSPARENCIA E PARTICIPAÇÃO

 

Art. 31. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2020 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

§ 1o Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:

 

I) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II) o Projeto de Lei Orçamentária de 2020, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

III) a Lei Orçamentária de 2020 e seus anexos;

IV) os créditos adicionais e seus anexos;

V) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação financeira, por unidade orçamentária, função e subfunção;

VI) até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

VII) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2020 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;

VIII) até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei;

IX) posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo;

 

Art. 32. Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4o do art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até três dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de agosto e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

 

Art. 33. Os Poderes deverão divulgar, na respectiva página na internet, em local de fácil visualização, os valores arrecadados e a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos respectivos orçamentos, discriminadas por natureza de despesa.

 

§ 1o Os Poderes divulgarão também seus orçamentos de 2020 na internet.

 

§ 2o Os Poderes divulgarão e manterão atualizados nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

 

Art. 34. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SINCONFI, os respectivos Relatório Resumido da Execução Orçamentaria, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada bimestre.

 

Art. 35. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SINCONFI, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada quadrimestre.

 

Capitulo X

DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 36. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, o Poder Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as próprias da Administração Indireta.

§ 1º Sendo constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustação na arrecadação de receitas, capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo II – Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, será determinada a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

§ 2º A limitação a que se refere o § 1º adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas macros prioridades da Administração Públicas Municipais definidas no art. 2º desta Lei.

§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais;

§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da divida consolidada em relação à meta fixada no Anexo II – Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 5º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 37. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 10 desta Lei poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Capitulo XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38. A Lei Orçamentaria Anual, deverá reservar 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, para atender as emendas dos parlamentares, nos termos da Emenda Constitucional nº 86 de 17 de março de 2015.

 

Art. 39 A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2020 e a remeterá ao Poder Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para a remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual aquele Poder.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual aquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2020, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memorias de cálculo.

 

Art. 40. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

Art. 41. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

 

Art. 42. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.

 

Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no projeto de lei relativo ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de Abril de 2019.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal