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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 787/2017

Altera os Artigos 7º, 12º e 25º, Parágrafo Único da Lei nº 500/2009, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Parágrafo Único do Artigo 25º da Lei Municipal nº 500/2009, Letra “I”, será excluído o cargo de Coordenador de Informática e será acrescido Assessor Técnico de Tecnologia de Informática.

Art. 2º – O cargo de Assessor Técnico de Informática terá as seguintes atribuições:

 

a) Elaborar o planejamento da rede de computadores das Unidades Administrativas do município;

b) Definir as configurações dos equipamentos que são adquiridos e a compatibilidade com a rede de computadores;

c) Conferir e atestar os equipamentos de informática adquiridos e serem instalados nas Unidades Administrativas;

d) Elaborar Termo de Referência visando à aquisição de equipamentos e contratação de serviços;

e) Acompanhar, gerir e fiscalizar os contratos de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, bem como as licenças e uso de software de gestão;

f) Orientar e capacitar os servidores municipais no uso dos equipamentos e softwares de gestão utilizados pelo município;

g) Definir diretrizes e planejamento da expansão da rede de computadores nas Unidades Administrativas nas diversas secretarias municipais;

h) Adotar medidas de segurança visando o bom funcionamento dos equipamentos, softwares, servidor e toda rede de computadores;

i) Gerenciar o desenvolvimento dos sistemas de armazenamento e de recuperação de dados, e todo processamento,

j) Estruturar e gerenciar os bancos de dados, e de ambientes para internet;

k) Desenvolver, implementar ou adaptar software com objetivo de melhorar a organização e acessibilidade das informações;

l) Atuar no desenvolvimento de soluções para os processos diários, planejando e gerenciando informações e a infraestrutura de computação na gestão municipal;

m) Exercer outras funções inerentes ao cargo.

 

Art. 3º – O Artigo 12º da Lei Municipal nº 500/2009, que trata da Estrutura Funcional da Procuradoria Geral do Municipio, será excluído o cargo em comissão de Chefe de Gabinete e será acrescido o cargo de Assessor Técnico.

Parágrafo Único – O cargo em comissão de Assessor Técnico é de livre nomeação do executivo, e será exigida graduação em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 4º – O cargo de Assessor Técnico terá as seguintes atribuições:

 

a) Dar suporte ao Procurador Geral, elaborando despachos, pareceres e pesquisas;

b) Acompanhar os processos no Fórum;

c) Controlar as agendas das audiências;

d) Elaborar documentos, pareceres, entre outros;

e) Prestar assessoria ao Procurador Geral nas demandas administrativas da PGM;

f) Participar de audiências;

g) Substituir o Procurador Geral nas faltas e impedimentos, desde que, seja designado por ato do gestor municipal;

h) Cumprir as determinações do Procurador Geral;

i) Outras atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 5º – A remuneração dos cargos de Assessor Técnico de Tecnologia de Informação e Assessor Técnico da PGM serão o seguinte:

 

a) Assessor Técnico de Tecnologia de Informação R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);

b) Assessor Técnico da PGM R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

Art. 6º – Fica alterada a denominação do cargo de Assessoria Especial de Licitação, criado pela Lei Complementar nº 001/2014, que passará a ser Assessor Técnico de Licitação.

Parágrafo Primeiro – O Artigo 2º da Lei Complementar nº 001/2014, passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º – O Assessor Técnico de Licitação é uma Assessoria Especial especifica na Comissão de Licitações, no qual compete”.

 

Parágrafo Segundo – A remuneração do cargo em comissão de Assessor Técnico de Licitação será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), Símbolo CC-1.1.

Art. 7º – Fica alterado o Parágrafo Único, do Artigo 7º, da Lei nº 500/2009, que exclui o cargo de Coordenador Administrativo, e inclui o cargo de Coordenador da Junta Militar.

Parágrafo Único – A remuneração do cargo em comissão de Coordenador da Junta Militar é de R$ 1.000,00 (hum mil reais), Símbolo CC-4.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de Dezembro de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

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