ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 784/2017
Institui o Programa de Incentivo à Doação de Sangue entre os Servidores Municipais.
O Prefeito Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – Ficam pelo presente Lei, autorizados os Poderes Executivo e Legislativo Municipais a criarem e implantarem o Programa de Doação de Sangue que se destina a incentivar a doação de sangue entre os servidores públicos municipal.
Art. 2º – O Município promoverá campanhas de estímulo à doação de sangue no âmbito de suas secretarias, autarquias e fundações, para divulgar e esclarecer todos os servidores com a finalidade de estimular a doação de sangue.
Art. 3º – O Programa de Doação de Sangue será administrado pelo hemocentro.
I – Devendo elaborar o cadastramento dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta que voluntariamente se dispõem a doar sangue;
II – Expedir aos servidores municipais doadores de sangue uma “carteira de identidade de doador”;
III – Organizar uma Agenda de Doação, através da qual o Hemocentro, poderá entrar em contato com os doadores voluntários do funcionalismo municipal, visando notificá-los quanto à periodicidade em que os mesmos estarão aptos a doar sangue ao longo do tempo, observando o número de servidores de cada setor que poderá ser dispensado na mesma data, considerando-se a demanda de serviços.
Art. 4º – O servidor público municipal que doar sangue de forma voluntária e regular por pelo menos 02 (duas) vezes a cada ano, além de ter justificado o dia em que se ausentou do serviço para a doação de sangue, fará jus a uma folga do serviço de 01 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho.
I – A referida folga ocorrerá obrigatoriamente durante o ano em que o servidor em questão tenha doado sangue;
II – O Hemocentro fornecerá ao servidor o comprovante da doação para apresentação à chefia imediata, que posteriormente deverá enviar ao setor de pessoal da sua secretaria, autarquia ou fundação para as devidas providências.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 18 de Outubro de 2017.
JOSÉ MARQUES FERNANDES
Prefeito Municipal