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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 782/2017

Dispõe sobre Incentivo ao Esporte e a Cultura, no âmbito do município de Lajes RN e dá outras providencias.

 

O Prefeito Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do município de Lajes RN, incentivos fiscais para o Esporte e a Cultura, por meio de Projetos Culturais e Esportivos independentes de caráter não comercial e não lucrativo, a ser concedida a pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Município, na forma desta Lei, observando o seguinte:

I – as modalidades e atividades esportivas abrangidas por esta Lei são:

a) Atividades dos esportes olímpicos;

b) Atividades desportivas pan-americanas;

c) Atividades desportivas praticadas pela comunidade do município de Lajes RN;

d) Manutenção de selecionados e equipes que representem o município de Lajes RN em campeonatos, torneio e eventos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional em projetos apresentados pelas respectivas ligas ou entidades;

e) Manutenção de atletas que sejam convocados para disputarem modalidades olímpicas e que residem no município de Lajes RN há pelos menos 05 (cinco) anos;

f) Realização de eventos esportivos que destaquem o município em âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, inclusive futebol de salão, e;

g) Recuperação e manutenção de áreas e polos esportivos da cidade de Lajes RN.

 

II – os segmentos culturais abrangidos por esta Lei são:

a) Musica;

b) Biblioteca pública;

c) Dança;

d) Teatro;

e) Circo;

f) Cinema;

g) Fotografia;

h) Vídeo;

i) Literatura;

j) Editoração de obras de arte;

k) Folclore;

l) Artes plásticas;

m) Acervo de museus e centros culturais e patrimônio histórico e cultural;

n) Artes gráficas e artesanato em suas diversas manifestações;

o) Cultura popular, como festas juninas, carnaval, folclore entre outras.

 

Art. 2º – O Poder Executivo publicará, uma vez ao ano e com trinta dias de antecedência, no Diário Oficial dos Municípios edital convocatório em que constarão as normas e os critérios para concessão dos benefícios esportivos e culturais.

Paragrafo Primeiro – O órgão responsável pela Cultura e Esporte no município de Lajes RN, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de abertura para inscrição dos projetos, publicará a relação dos projetos aprovados e os respectivos valores.

Paragrafo Segundo – Poderão inscrever seus projetos, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que promovam a cultura e ou o esporte, que expressem esta condição em seus estatutos e que tenham seu trabalho declaradamente reconhecido como de utilidade pública.

Art. 3º – O Poder Público expedirá, para os projetos aprovados de acordo com a esta Lei, certificados correspondente ao valor dos incentivos autorizado pelo Executivo Municipal, que terão prazo de validade de até 02 (dois) anos, contados da data de expedição, corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção dos impostos municipais.

Paragrafo Único – Os Certificados serão em valores correspondentes a doação, patrocínio ou investimento de contribuintes nos projetos.

Art. 4º – Somente serão aceitos projetos por proponentes, pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, que comprovem, respectivamente, residir ou estar devidamente constituída e estabelecida em Lajes RN, há pelo menos 05 (cinco) anos, anteriores a data de apresentação do projeto.

Art. 5º – Os contribuintes portadores dos certificados de que trata o art. 3º desta lei, poderão usá-la para pagamento de até 10% (dez) por cento do que for devido do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto Predial e Territorial (IPTU), vincendos.

Art. 6º – Os contribuintes que pagarem tributos municipais parceladamente também poderão patrocinar os projetos pela presente Lei, cabendo à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, nestes casos, definir, com o órgão responsável pela Cultura e Esporte, a operacionalização do sistema. Desde que o certificado seja utilizado como entrada para o respectivo parcelamento junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

Art. 7º – Para o pagamento referido no art. 5º, o valor de face dos certificados correspondente a 100% (cem) por cento do valor neles registrados.

Art. 8º – O Poder Executivo Municipal, com vistas ao cumprimento do disposto noinciso II do caput do art. 5ºe noart. 14 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e os incluirá no demonstrativo a que se refere o§ 6ºdo art. 165 da Constituiçãoque acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à renúncia, fixando, anualmente, no orçamento do Município, o valor que deverá ser usado como incentivos esportivos e culturais, que não poderá ser superior a 10% (dez) por cento da receita proveniente dos impostos a serem utilizados.

Paragrafo Único – Os benefícios fiscais constantes nesta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto nocaput, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo municipal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma doart. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, sendo tais valores fixados anualmente no orçamento do município divididos, na mesma proporção, para cultura e o esporte.

Art. 9º – O Gestor municipal poderá aprovar projetos culturais e esportivos diretos com a pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, utilizando os mesmos parâmetros de seleção, bem como definir os valores que serão destinados aos respectivos beneficiários, através de edital de seleção dos projetos.

Art. 10º – O Prefeito Municipal deverá criar por Decreto, até 30 dias após a publicação desta Lei uma Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização de Execução de Projetos – CAAFEP, autônoma e independente, formada por representante dos setores esportivo e cultural do Município e por integrantes da Administração municipal e do Poder Legislativo municipal.

Paragrafo Único – A Comissão que trata o caput deste artigo ficará incumbida da definição das normas e critérios gerais adotados para a apresentação de projetos esportivos e culturais, bem como a respectiva averiguação, analise, seleção, aprovação e avaliação dos mesmos.

Art. 11º – A CCAFEP será composta por 02 membros do segmento esportivo, 02 do segmento cultural, 02 do Poder Legislativo e 03 do Poder executivo, assim discriminados:

I – Secretario Municipal da Juventude, Esporte e Lazer;

II – Secretario Municipal de Educação e Cultura;

III – Secretario Municipal de Planejamento e Finanças;

IV – 02 representantes dos responsáveis pelo esporte;

V – 02 representantes das atividades culturais;

VI – 02 representantes do Poder Legislativo.

§1° – A CAAFEP terá por finalidade definir prioridade, analisar o aspecto orçamentário e o mérito dos projetos, que serão apresentados pelos proponentes junto ao protocolo geral da Prefeitura Municipal de Lajes RN, o que determinará a ordem cronológica para analise dos projetos.

§2° – As reuniões da CAAFEP far-se-ão setorialmente, e contarão apenas com a presença dos representantes da comissão, afetos ao segmento constante da pauta de discussão, financeiro, esportivo ou cultural.

§3° – Os servidores das secretarias municipais atuarão como auxiliares da CAAFEP para analisar os critérios técnicos do projeto, sem direito a voto ou manifestação sobre o mérito, a exceção do Presidente da CAAFEP, que terá direito a voz e o “voto de Minerva”.

§4° – A CAAFEP, sempre convocada formalmente, deverá se reunir ordinariamente pelos menos uma vez ao mês, para tratar dos tópicos relativos à cultura ou esporte, respectivamente, e extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente, para tratar dos assuntos pertinentes as atribuições da comissão.

§5° – A Presidência da CAAFEP poderá ser o representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer, cabendo ao gestor municipal a sua indicação, que será feita por portaria.

Art. 12º – Para a obtenção dos incentivos a que se trata esta Lei deverá o proponente apresentar projeto em 03 (três) vias impressas e gravado em meio magnético “CD ROM”, no formato “WORD FOR WINDOWS” em qualquer versão, explicitando detalhadamente os objetivos, calendário de execução, formato de competições, patrocínio entre outros, bem como o curto total do projeto, além dos demais documentos exigidos no Edital.

Art. 13º – O Poder Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal dos projetos aprovados, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, após a formal notificação pela CAAFEP.

Art. 14º – Os Projetos que resultarem na incorreta aplicação desta Lei, por dolo ou por desvio de objetos ou dos recursos obtidos, resultará, a seus representantes legais, em sanções penais cabíveis, podendo receber multas até 10 (dez) vezes o valor total do certificado.

§1° – Os responsáveis pelos projetos beneficiados deverão prestar contas da utilização dos recursos em conformidade com o que foi planejado e aprovado.

§2° – Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças analisar as contas apresentadas e fiscalizar a utilização dos recursos dos projetos aprovados.

§3° – Caberá a Controladoria Geral do Município de Lajes RN encaminhar relatório de qualquer irregularidade na utilização dos recursos dos Projetos aprovados no âmbito desta Lei.

§4° – A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças ao constatar qualquer irregularidade deverá comunicar de imediato a Controladoria Geral do Município para que a mesma adote as providencias necessárias para apurar e fazer os encaminhamentos e adotar medidas de correção e sanções que a lei permite.

Art. 15º – Os eventos e as atividades resultantes dos projetos beneficiados por esta Lei serão, respectivamente, realizados e apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial no município de Lajes RN, devendo elas divulgar o apoio institucional do município e servir exclusivamente ao caráter comunitário.

Art. 16º – Cada beneficiário por esta Lei, só terá direito a receber novos incentivos após a execução e prestação de contas dos projetos aprovados, salvo nos casos de impossibilidade de execução devidamente justificada.

Art. 17º – Os recursos dos projetos aprovados e não executados, desistente ou não captados poderão ser transferidos, por solicitação e orientação cronológica da CAAFEP, por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, para outro projeto que tenha comprovado mérito e desenvolvimento, justificada a sua necessidade.

Art. 18º – Os eventos resultantes de projetos beneficiados pela presente Lei, farão parte do calendário oficial do município, reservando ao Poder Público critérios próprios, as suas custas, de divulgação de mídia dos mesmos, além dos eventualmente contidos no projeto.

Art. 19º – As Secretarias Municipais responsáveis pelas pastas de Esporte e Cultura poderão realizar suas atividades esportivas e culturais, respectivamente, de forma direta com os beneficiários, realizando eventos esportivos e culturais.

Paragrafo Primeiro – Para execução dos eventos de esportes e culturais, fazem-se necessários a edição de regulamento que terá que ser publicados no Diário Oficial dos Municípios com antecedência de 30 (trinta) dias do inicio das atividades.

Paragrafo Segundo – Os órgãos gestores da cultura e esporte poderão realizar eventos culturais e de esportes, bem como participar de eventos fora do município, custeando as despesas com inscrições, taxas, deslocamento e demais despesas inerentes a cada evento.

Art. 20º – O Poder Executivo poderá conceder auxílio financeiro, denominada “Bolsa Atleta”, destinado ao custeio de despesas relacionadas com a participação na competição, para atletas de Alto Nível que estejam inscritos em competições de alto rendimento e tenham possibilidade de participar de eventos Nacionais, Internacionais e Estaduais.

Paragrafo Primeiro – O poder executivo regulamentará a concessão da bolsa através de Decreto, estabelecendo os limites de valores, critérios de inscrição, avaliação, período de pagamento e manutenção do benefício.

Paragrafo Segundo – O Poder Executivo publicará, uma vez ao ano e com trinta dias de antecedência, no Diário Oficial dos Municípios, edital para inscrição e critérios de seleção dos bolsistas.

Paragrafo Terceiro – A Comissão de Avaliação, Acompanhamento, Fiscalização e execução de Projeto, serão responsáveis pela seleção dos candidatos a bolsistas, e publicará no Diário Oficial dos Municípios a relação dos aprovados, de acordo com os prazos previstos no edital.

Paragrafo Quarto – O Poder executivo consignará na PPA, LDO e LOA, projetos Atividades e consignações e previsão de recursos orçamentários destinados à cobertura das despesas com os pagamentos das bolsas para custeio das despesas dos atletas nas competições.

Art. 21º – O executivo municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.

Art. 22º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Outubro de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

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