ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 635/2014

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO FECHAMENTO DE PRÉDIO PÚBLICO POR PERÍODO SUPERIOR A 12 MESES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU, E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Fica proibido o fechamento de prédio público no âmbito do Município de Lajes/RN por período superior a 12 meses, exceto nos casos em que o mesmo ofereça risco iminente de desabamento total ou parcial comprovado por meio de laudo técnico.

Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Lajes/RN responsável pelo estabelecimento de mecanismos de reutilização de prédios públicos que se encontrem fechados, ou inutilizáveis para o fim a qual foi idealizado.

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário pelo Executivo.

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario.

 

Lajes/RN, 10 de Outubro de 2014

 

Mesa Diretora

 

 

CLOVIS SECUNDO VALE

 

Presidente

 

 

JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA

 

Vice-Presidente

 

 

FRANCISCO GILMAR GOMES

 

1º Secretário

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

2º Secretário