LEI MUNICIPAL Nº 635/2014 – DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO FECHAMENTO DE PRÉDIO PÚBLICO POR PERÍODO SUPERIOR A 12 MESES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 635/2014
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO FECHAMENTO DE PRÉDIO PÚBLICO POR PERÍODO SUPERIOR A 12 MESES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU, E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica proibido o fechamento de prédio público no âmbito do Município de Lajes/RN por período superior a 12 meses, exceto nos casos em que o mesmo ofereça risco iminente de desabamento total ou parcial comprovado por meio de laudo técnico.
Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Lajes/RN responsável pelo estabelecimento de mecanismos de reutilização de prédios públicos que se encontrem fechados, ou inutilizáveis para o fim a qual foi idealizado.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário pelo Executivo.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario.
Lajes/RN, 10 de Outubro de 2014
Mesa Diretora
CLOVIS SECUNDO VALE
Presidente
JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA
Vice-Presidente
FRANCISCO GILMAR GOMES
1º Secretário
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
2º Secretário