ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 634/2014

EMENTA: “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS POR TEMPO DETERMINADO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS EDUCATIVOS, ESPORTIVOS, CULTURAIS, RELIGIOSOS OU DE OUTRA NATUREZA QUE VISE O INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU, E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica autorizada a utilização dos prédios públicos no âmbito do Município de Lajes/RN por tempo determinado para realização de eventos educativos, esportivos, culturais, religiosos ou de outra natureza que vise o interesse público.

Art. 2º – A utilização dos prédios públicos será concedida aos interessados que apresentarem requerimento escrito com exposição de justificativa ao órgão responsável pelo prédio requerido.

§ 1º – O requerimento de solicitação deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias a data solicitada.

§ 2º – Atividades lucrativas só serão autorizadas se forem realizadas por entidades públicas de caráter social ou filantrópico com destinação social comprovada.

§ 3º – O uso de prédio escolar é permitido desde que não prejudique o funcionamento normal da Escola no período de aula ou de atividades extracurriculares.

Art. 3º – Será devolvido e solicitada a correção aos requerimentos que:

I – Não conste a assinatura do responsável.

II – Não conste a justificativa pela qual está sendo requerido o prédio.

III – Não conste o período no qual o prédio será utilizado.

Art. 4º – No ato do recebimento do prédio o requerente assinará um termo de responsabilidade pelo estabelecimento durante o período no qual o mesmo estiver sob seu domínio.

§ 1º – Durante o tempo de utilização do prédio o responsável deverá estabelecer mecanismos que incentive a conservação do mesmo.

§ 2º – Quando da comprovação de danos ao prédio ou aos utensílios presentes no mesmo, o responsável que constou sua assinatura no termo de responsabilidade terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis para reparar os danos causados ao patrimônio público.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário pelo Executivo.

Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario.

 

Lajes/RN, 10 de Outubro de 2014

 

Mesa Diretora

 

 

CLOVIS SECUNDO VALE

 

Presidente

 

 

JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA

 

Vice-Presidente

 

 

FRANCISCO GILMAR GOMES

 

1º Secretário

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

2º Secretário