ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 633/2014

EMENTA: “DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE RETENÇÃO DE CRIANÇAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU, E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica determinado a Prefeitura Municipal de Lajes/RN a aquisição dos dispositivos de retenção de crianças para veículos automotores pertencentes a frota do Município adquiridos a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 2° – Entende-se por dispositivo de retenção de crianças o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajustes, parte de fixação e, em certos casos: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade.

Art. 3º – Para os veículos adquiridos via convênio o Município dispõe de um prazo de 90 (noventa) dias para aquisição dos dispositivos de retenção de crianças, contados a partir da data de recebimento do veículo.

Art. 4º – A aquisição objeto desta Lei refere-se aos três tipos de dispositivos de retenção de crianças:

I – Bebê conforto: Para uso de crianças com até um ano de idade.

II – Cadeirinha: Para uso de crianças com idade superior a um ano de idade e inferior ou igual a quatro anos.

III – Assento de elevação: Para uso de crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio.

Parágrafo único: As crianças menores de 10 (dez) anos de idade deverão ser transportadas nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente na forma prevista neste artigo.

Art. 5° – Esta Lei não se aplica na aquisição de veículos com capacidade de passageiros acima de 7 (sete) lugares, que tenham finalidade de transporte de cargas, máquinas, entre outros que não sejam destinadas ao transporte de pessoas.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário pelo Executivo.

Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario.

 

Lajes-RN, 10 de Outubro de 2014

 

Mesa Diretora

 

 

CLOVIS SECUNDO VALE

 

Presidente

 

 

JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA

 

Vice-Presidente

 

 

FRANCISCO GILMAR GOMES

 

1º Secretário

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

2º Secretário