LEI MUNICIPAL Nº 1.051/2026 – DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE PARTE DO TERRENO ONDE FUNCIONA O CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAIS I, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, À PREVLAJES – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE LAJES/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº DE 09 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE PARTE DO TERRENO ONDE FUNCIONA O CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAIS I, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, À PREVLAJES – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE LAJES/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à PREVLAJES – Instituto de Previdência dos Servidores de Lajes/RN, pessoa jurídica de direito público interno, a área pública correspondente a parte do terreno onde atualmente funciona o CRAIS I, localizada no Bairro Centro neste Município, destinada exclusivamente à construção da sede própria da Autarquia Previdenciária.

 

§1º A área a ser doada corresponde a 324,08 m², conforme memorial descritivo, planta e croquis anexos, que passam a integrar esta Lei para todos os fins.

 

§2º O imóvel está registrado sob a matrícula nº 256 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lajes/RN.

 

Art. 2º – A doação ora autorizada destina-se exclusivamente à construção e instalação da sede administrativa da PREVLAJES, vedada a alteração de finalidade sem prévia autorização legislativa.

 

Parágrafo único. Caso a finalidade prevista no caput não seja cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do termo de doação, o imóvel retornará automaticamente ao patrimônio do Município, com todas as acessões e benfeitorias nele existentes, sem direito a indenização.

 

Art. 3º – A formalização da doação dar-se-á mediante termo próprio, a ser firmado entre o Município de Lajes/RN e a PREVLAJES, obedecidas as disposições da Lei Orgânica Municipal e da legislação federal pertinente.

 

Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 09 de março de 2026.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:E5120853

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/03/2026. Edição 3746
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