ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.047 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I – Finalidade e Conceitos
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a utilização, ocupação e regularização dos bens e espaços públicos destinados ao exercício de atividades econômicas no Município de Lajes/RN, observando os princípios da transparência, da legalidade, da função social e do interesse público.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, considera-se espaço público todo bem municipal de uso comum do povo ou de uso especial, edificado ou não, destinado ao exercício de atividades econômicas mediante permissão de uso, ainda que de forma temporária.
Art. 2º A permissão de uso de bem público é ato administrativo precário, pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, conforme o interesse público.
Seção II – Competência Administrativa
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda gerir, fiscalizar, coordenar e acompanhar a execução desta Lei, podendo solicitar apoio técnico de outros órgãos municipais.
CAPÍTULO II
SEGMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Seção Única – Classificação e Abrangência
Art. 4º Para fins desta Lei, as atividades econômicas serão classificadas em três grandes grupos, conforme a natureza da atividade:
I – COMÉRCIO, compreendendo:
a) Setor de Alimentação Preparada;
b) Setor de Carnes e Proteínas Animais;
c) Setor de Comércio Geral e Varejo Não Alimentar;
d) Setor de Hortifrutigranjeiros e Produtos Naturais;
e) Feirantes e atividades de comercialização eventual.
II – SERVIÇO, compreendendo:
a) Setor Artesanal, Cultural e de Economia Criativa;
b) Setor de Serviços Pessoais e Técnicos Leves;
c) Serviços ambulantes e eventuais.
III – INDÚSTRIA, compreendendo:
a) Setor Produtivo-Industrial de Baixo Impacto;
b) Unidades produtivas de médio e grande porte, mediante permissão específica e compatível com o zoneamento urbano e ambiental.
CAPÍTULO III
DOS PERMISSIONÁRIOS
Seção I – Disposições Gerais
Art. 5º Poderão ser permissionários:
I – pessoa física;
II – microempreendedor individual (MEI);
III – microempresa (ME);
IV – empresa de pequeno porte (EPP);
V – empresa de médio ou grande porte, conforme critérios estabelecidos nesta Lei e no edital de chamamento público.
§1º O permissionário que atuar como pessoa física deverá promover sua formalização no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo em casos de justificativas devidamente comprovadas.
§2º É vedada a cessão, aluguel ou transferência da permissão a terceiros.
§3º O Município poderá autorizar substituição temporária do permissionário, em caso de doença, falecimento ou impedimento devidamente comprovado, mediante ato administrativo específico.
§4º As empresas de médio e grande porte poderão obter permissão de uso em qualquer segmento econômico (comércio, serviço ou indústria), desde que demonstrem:
I – compatibilidade técnica e ambiental da atividade com o espaço pretendido;
II – regularidade fiscal e cadastral perante os entes federativos;
III – capacidade técnica e financeira comprovada;
IV – atendimento às normas urbanísticas e de acessibilidade; e
V – interesse público devidamente demonstrado no processo de seleção.
§5º A autorização para empresas de médio e grande porte dependerá de parecer técnico da Secretaria da Fazenda e anuência das demais Secretarias envolvidas, conforme a natureza da atividade.
Art. 6º Cada permissionário poderá deter apenas uma permissão de uso, sendo vedada a acumulação de mais de um espaço público sob sua titularidade.
§1º Considera-se acumulação vedada quando o mesmo titular, sócio ou responsável figure em mais de uma permissão.
§2º A constatação de acúmulo indevido implicará notificação e revogação das permissões excedentes.
§3º A vedação prevista neste artigo não impede que o permissionário possua outros estabelecimentos privados, desde que não detenha mais de uma permissão pública.
§4º A vedação deste artigo se aplica a cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau somente quando houver utilização conjunta das permissões como um único negócio, de forma direta ou indireta, caracterizada por compartilhamento de gestão, receitas, estoque, funcionários, equipamentos, insumos ou qualquer forma de operação integrada que resulte, na prática, em acúmulo de permissões por um mesmo núcleo econômico.
§5º Considerando a realidade econômico-social do município de Lajes, não se aplica a vedação aos casos em que os parentes mantenham negócios distintos e independentes, ainda que atuem no mesmo segmento ou no mesmo equipamento público, cada qual com sua própria estrutura, clientela, gestão, compra de insumos, receitas e responsabilidade individual, como ocorre tradicionalmente com marchantes, comerciantes, feirantes, artesãos e demais empreendedores familiares do Município.
Seção II – Das Pessoas Físicas
Subseção I – Dos Requisitos e Documentos (Pessoa Física)
Art. 7º Poderá requerer a permissão de uso pessoa física que atenda aos seguintes requisitos básicos:
I – ser maior de 18 (dezoito) anos;
II – comprovar residência no Município de Lajes há, no mínimo, 1 (um) ano;
III – não possuir vínculo ativo em outra permissão municipal;
IV – exercer atividade compatível com o espaço público pretendido;
V – não ter sido penalizado por infração grave em permissões anteriores;
VI – estar em situação regular perante o cadastro municipal e não possuir débitos tributários com o Município.
Art. 8º O interessado deverá apresentar, no ato da inscrição ou requerimento, os seguintes documentos:
I – documento de identificação oficial com foto e CPF;
II – comprovante de residência atualizado;
III – certidão negativa de débitos municipais;
IV – declaração de que não ocupa outro espaço público municipal;
V – comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais (quando aplicável);
VI – laudo ou declaração sanitária, quando a atividade envolver manipulação de alimentos.
Parágrafo único. Outros documentos e critérios complementares poderão ser exigidos, nos termos do edital de chamamento público.
Subseção II – Dos Critérios de Seleção (Pessoa Física)
Art. 9º O processo de seleção observará os seguintes critérios objetivos:
I – prioridade ao candidato que já exerça atividade semelhante no local, regularmente cadastrado;
II – tempo de exercício da atividade no Município;
III – inexistência de penalidades anteriores;
IV – ordem de classificação em sorteio público ou pontuação técnica, conforme o edital.
§1º O edital de chamamento público poderá estabelecer critérios adicionais, inclusive de caráter social, econômico ou técnico.
§2º A pontuação e a forma de desempate serão definidas no edital.
Seção III – Das Pessoas Jurídicas
Subseção I – Dos Requisitos e Documentos (MEI, ME e EPP)
Art. 10 Poderão requerer a permissão de uso pessoas jurídicas enquadradas como Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), desde que:
I – tenham sede ou filial no Município de Lajes;
II – exerçam atividade compatível com o espaço público pretendido;
III – estejam regularmente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV – estejam em situação regular perante o Município, Estado e União;
V – não tenham sido penalizadas por infração grave em permissões anteriores.
Art. 11 A pessoa jurídica deverá apresentar, no ato da inscrição:
I – comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ;
II – contrato social ou certificado de MEI;
III – alvará de funcionamento atualizado;
IV – certidões negativas de débitos (municipal, estadual, federal e trabalhista);
V – laudo sanitário, quando aplicável;
VI – comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais;
VII – declaração de que não possui outra permissão vigente no Município.
Parágrafo único. Poderão ser solicitados documentos adicionais definidos nos termos do edital de chamamento público.
Subseção II – Das Pessoas Jurídicas e Demais Categorias Empresariais
Art. 12 Poderão requerer a permissão de uso de espaços públicos municipais pessoas físicas e jurídicas, independentemente do porte empresarial, desde que atendam aos requisitos desta Lei e do edital de chamamento público.
§1º As pessoas jurídicas, incluídas as microempresas, empresas de pequeno, médio e grande porte, poderão ser permissionárias em qualquer segmento econômico, comércio, serviços ou indústria, conforme a compatibilidade técnica e o interesse público demonstrado.
§2º A concessão da permissão de uso para empresas de médio e grande porte dependerá de avaliação técnica prévia da Secretaria da Fazenda, acompanhada de pareceres das Secretarias competentes, quando a atividade envolver impacto urbanístico, ambiental ou sanitário.
§3º A outorga de permissão para qualquer categoria de permissionário não implica direito de posse ou propriedade sobre o bem público, mantendo-se o caráter precário, pessoal e revogável da ocupação, nos termos desta Lei.
Seção IV – Da Alteração de Atividade
Art. 13 O permissionário poderá solicitar a alteração da atividade econômica exercida, desde que:
I – a nova atividade seja compatível com o espaço físico, o segmento econômico e a legislação sanitária, ambiental, urbanística e de acessibilidade vigente;
II – haja comunicação formal e prévia à Secretaria da Fazenda;
III – seja emitido termo aditivo ou registro administrativo atualizado.
§1º A alteração de atividade não constitui nova permissão, mantendo-se o mesmo prazo e condições do termo original.
§2º O Município poderá indeferir o pedido mediante justificativa técnica fundamentada.
§3º Alterações meramente complementares, como ampliação de produtos correlatos, dispensam termo aditivo, bastando comunicação formal.
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
Seção I – Prazo da Permissão
Art. 14 O prazo de vigência da permissão de uso será definido em ato administrativo específico, limitado ao máximo de 10 (dez) anos, observadas a natureza da atividade, a segmentação econômica, o porte do permissionário e demais critérios estabelecidos no edital de chamamento público.
§1º O prazo será fixado mediante avaliação técnica da Secretaria da Fazenda, podendo envolver pareceres complementares das Secretarias competentes, conforme o tipo de atividade e o espaço público a ser utilizado.
§2º A permissão poderá ser renovada por igual período ou por prazo inferior, mediante comprovação de adimplência, cumprimento das obrigações legais e parecer favorável da administração pública.
§3º Nos casos de permissão de uso para atividades de relevante interesse público, reconhecidas por ato do Poder Executivo, o prazo poderá ser excepcionalmente ampliado, respeitado o limite máximo previsto no caput.
§4º Findo o prazo da permissão, o permissionário deverá restituir o bem público em perfeito estado de conservação, salvo desgaste natural decorrente do uso regular.
§5º A ausência de manifestação administrativa quanto à renovação não implica prorrogação tácita, cessando automaticamente os efeitos da permissão ao término do prazo fixado.
§6º O prazo de vigência da permissão de uso deverá ser proporcional à natureza da atividade e ao volume de investimentos indispensáveis à sua execução, a serem realizados pelo permissionário, conforme justificativa técnica que deverá constar do processo administrativo e do edital de seleção.
Seção II – Renovação e Chamamento Simplificado
Art. 15 A renovação deverá ocorrer mediante Edital de Chamamento Público Simplificado, observados:
I – ampla divulgação;
II – adimplência tributária e contratual;
III – inexistência de penalidades vigentes;
IV – continuidade da atividade;
V – parecer técnico favorável da Secretaria da Fazenda.
§1º A renovação é ato discricionário e dependerá de decisão administrativa fundamentada.
§2º O chamamento simplificado visa assegurar transparência e regularidade, sem caráter competitivo.
CAPÍTULO V
RECADASTRAMENTO E REGULARIZAÇÃO
Seção I – Recadastramento dos Ocupantes Atuais
Art. 16 Fica instituído o Recadastramento Obrigatório dos atuais ocupantes dos espaços públicos abrangidos por esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, compreendendo:
I – formulário próprio;
II – entrega de documentação;
III – vistoria técnica;
IV – assinatura do termo de permissão de uso.
§1º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por ato do Executivo, mediante justificativa técnica.
§2º Até a conclusão do recadastramento, ficam resguardados os direitos dos atuais ocupantes devidamente cadastrados.
Seção II – Atualização Cadastral
Art. 17 Após o recadastramento inicial, os permissionários deverão atualizar seus dados cadastrais anualmente, ou sempre que houver alteração relevante, sob pena de suspensão temporária da permissão.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO PÚBLICO DE SELEÇÃO
Seção I – Disposições Gerais
Art. 18 A outorga das permissões será precedida de Procedimento Público de Seleção, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção II – Do Edital de Chamamento
Art. 19 O edital de chamamento conterá, no mínimo:
I – descrição dos espaços e segmentos;
II – prazo e valor da permissão;
III – requisitos de participação;
IV – critérios de pontuação e desempate;
V – prazos e condições de vistoria;
VI – regras sobre alteração, transferência e penalidades;
VII – vedação à participação de permissionário penalizado;
VIII – forma e prazo de recurso administrativo.
Seção III – Da Vistoria Técnica
Art. 20 Antes da assinatura do Termo de Permissão, será realizada vistoria técnica obrigatória, a cargo da Secretaria da Fazenda, com apoio das Secretarias de Infraestrutura e Saúde, a fim de atestar as condições físicas, sanitárias e de segurança do espaço.
Seção IV – Da Publicidade e Transparência
Art. 21 A Secretaria da Fazenda deverá disponibilizar, no Portal da Transparência do Município, a relação atualizada das permissões de uso vigentes, contendo identificação do permissionário, tipo de atividade, localização e prazo de vigência.
Parágrafo único. As informações deverão ser atualizadas mensalmente.
CAPÍTULO VII
VALOR DA PERMISSÃO DE USO
Seção Única – Cálculo e Reajuste
Art. 22 O valor mensal será calculado conforme área, localização e tipo de atividade, observados critérios definidos em Decreto do Executivo.
§1º O Decreto deverá considerar:
I – metragem do espaço;
II – potencial econômico da localização;
III – impacto da atividade.
§2º Os valores poderão ser reajustados anualmente, por índice oficial.
CAPÍTULO VIII
OBRIGAÇÕES SANITÁRIAS, AMBIENTAIS E OPERACIONAIS
Seção I – Normas Gerais
Art. 23 Os permissionários deverão observar integralmente as normas sanitárias, ambientais, de segurança e de uso do solo vigentes no Município de Lajes/RN, sob pena de revogação da permissão de uso.
Seção II – Obrigações Sanitárias e Ambientais
Art. 24 Constituem obrigações básicas do permissionário:
I – manter o espaço público limpo, organizado e em condições adequadas de higiene e funcionamento;
II – observar as exigências da Vigilância Sanitária, especialmente quando se tratar de manipulação, preparo, armazenamento ou venda de alimentos e produtos de origem animal;
III – assegurar o acondicionamento adequado de resíduos e o descarte regular do lixo, em conformidade com as orientações do setor de limpeza urbana;
IV – zelar pela conservação física do bem público, respondendo por danos causados ao imóvel, instalações elétricas, hidráulicas ou mobiliários;
V – manter visível a identificação do permissionário, incluindo nome comercial e número do termo de permissão;
VI – respeitar os horários de funcionamento estabelecidos pelo Município;
VII – não realizar alterações estruturais, ampliações, pinturas externas, ligações elétricas ou hidráulicas sem prévia autorização do órgão gestor;
VIII – observar as normas de acessibilidade e segurança do consumidor;
IX – é proibido utilizar o espaço como residência, depósito exclusivo de mercadorias ou finalidade diversa da autorizada.
X – manter atualizados os alvarás e licenças exigidos por lei.
Art. 25 As atividades de açougues, lanchonetes, bares e congêneres deverão atender às normas específicas da Vigilância Sanitária, incluindo:
I – pisos e paredes laváveis;
II – equipamentos e utensílios em material sanitário apropriado;
III – câmaras frias, freezers e balcões refrigerados em funcionamento contínuo;
IV – uso de uniforme e equipamentos de proteção individual pelos manipuladores de alimentos;
V – controle de pragas e armazenamento adequado dos insumos.
Parágrafo único. Outras exigências poderão ser estabelecidas em regulamento sanitário municipal.
Art. 26 O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeitará o permissionário às penalidades definidas no Capítulo X desta Lei.
Seção III – Benfeitorias e Responsabilidades
Art. 27 Qualquer benfeitoria ou adaptação será feita por conta e risco do permissionário, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, sem direito a indenização ou retenção de valores.
CAPÍTULO IX
RETOMADA DE ESPAÇOS INATIVOS
Seção Única – Conceito e Procedimento
Art. 28 Considera-se inatividade o não funcionamento por 60 (sessenta) dias consecutivos sem justificativa, salvo motivo justificado e comunicado previamente à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O permissionário será notificado e terá 30 (trinta) dias para reativar as atividades, sob pena de revogação.
CAPÍTULO X
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Seção I – Estrutura de Fiscalização
Art. 29 A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pela coordenação e execução central do sistema de controle, com o apoio técnico e operacional dos demais órgãos municipais, especialmente:
I – Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos;
II – Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal;
III – Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária;
IV – Secretaria de Governo e Segurança Pública;
V – demais órgãos correlatos.
§1º Os órgãos e entidades municipais deverão comunicar imediatamente à Secretaria da Fazenda quaisquer irregularidades constatadas durante suas atividades de fiscalização.
§2º A integração operacional entre os órgãos fiscalizadores será disciplinada por Decreto do Poder Executivo, que definirá rotinas de inspeção, compartilhamento de dados e padronização de relatórios.
§3º As ações de fiscalização poderão ser realizadas de forma conjunta, programada ou por demanda, observando-se o princípio da eficiência.
Seção II – Medidas Cautelares
Art. 30 A Secretaria da Fazenda poderá determinar, de forma cautelar e temporária, a suspensão imediata da atividade do permissionário em caso de risco sanitário, ambiental, estrutural ou de segurança, mediante despacho motivado e comunicação imediata ao interessado.
§1º A suspensão cautelar permanecerá vigente até a regularização da situação que lhe deu causa ou até a decisão final no processo administrativo correspondente.
§2º Constatada a regularidade ou inexistência de infração, o ato de suspensão será revogado de ofício.
§3º A adoção de medida cautelar não exclui a responsabilidade civil, administrativa ou penal do permissionário, se cabível.
Art. 31 A constatação de irregularidades será formalizada em Auto de Constatação ou Relatório de Fiscalização, assegurando ao permissionário o direito à defesa em processo administrativo simplificado.
Seção III – Infrações e Penalidades
Art. 32 As infrações às disposições desta Lei sujeitam o permissionário às seguintes penalidades, aplicadas de forma gradativa:
I – Advertência por escrito, para infrações leves ou de primeira ocorrência;
II – Multa, em valor estabelecido por Decreto, observando-se critérios de proporcionalidade, reincidência e natureza da infração.
III – Suspensão temporária da permissão de uso, por até 30 (trinta) dias;
IV – Revogação definitiva da permissão, mediante motivação administrativa fundamentada, em caso de reincidência, inatividade injustificada, cessão do espaço a terceiros ou descumprimento reiterado de normas sanitárias e urbanísticas.
Art. 33 Em caso de reincidência em infração leve ou média, deverá ser aplicada suspensão da permissão por até 30 (trinta) dias.
§1º A reincidência em infração grave ensejará revogação definitiva.
§2º As penalidades observarão critérios de proporcionalidade e reincidência, registrados em histórico próprio do permissionário.
Seção IV – Inadimplência e Sanções Financeiras
Art. 34 O atraso no pagamento das taxas mensais por período igual ou superior a 03 (três) meses consecutivos ensejará a instauração de processo administrativo de inadimplência, assegurado o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se as seguintes medidas graduais:
I – notificação formal para regularização no prazo de 15 (quinze) dias;
II – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das taxas em atraso;
III – suspensão temporária da permissão até a quitação do débito;
IV – revogação definitiva da permissão, em caso de não regularização após o processo administrativo.
§1º A reincidência em inadimplência autoriza a revogação direta, independentemente de nova notificação.
§2º A quitação posterior não gera direito à retomada automática do espaço, devendo o permissionário participar de novo chamamento público, se desejar.
§3º O Município poderá, mediante lei específica, autorizar o parcelamento excepcional dos débitos, mediante justificativa técnica e interesse público.
§4º A inadimplência não suspende o dever de conservação e manutenção do espaço público.
Seção V – Reparação de Danos
Art. 35 A aplicação das penalidades não exime o permissionário da reparação de danos causados ao bem público ou a terceiros.
CAPÍTULO XI
PROCESSO ADMINISTRATIVO E REVOGAÇÃO
Seção I – Revogação e Defesa
Art. 36 A revogação da permissão ocorrerá mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa e motivação fundamentada.
Seção II – Recurso Administrativo
Art. 37 Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo ao Secretário da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência do ato, com efeito suspensivo até decisão irrecorrível no âmbito administrativo.
CAPÍTULO XII
ESPAÇOS PÚBLICOS NÃO EDIFICADOS
Seção I – Disposições Gerais
Art. 38 A ocupação de áreas públicas não edificadas destinadas à instalação de trailers, bancas, carrinhos de lanche, quiosques móveis e similares dependerá de Permissão Especial de Uso, expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§1º A permissão é ato administrativo precário, pessoal e revogável, que não gera qualquer direito sobre o terreno.
§2º A autorização abrangerá exclusivamente a área demarcada, sendo vedada a ampliação sem prévia autorização.
Seção II – Requisitos e Prazo
Art. 39 O permissionário deverá manter o espaço limpo, acessível, sustentável e em conformidade com normas sanitárias e urbanísticas.
§1º A instalação de toldos, coberturas ou equipamentos acessórios dependerá de vistoria técnica.
§2º A permissão deverá ser cancelada em caso de:
I – interesse público devidamente motivado;
II – inatividade superior a 30 dias sem justificativa;
III – reincidência em infrações sanitárias, ambientais ou urbanísticas.
§3º O prazo máximo será de 3 (três) anos, podendo ser renovado conforme esta Lei.
Seção III – Valor e Renovação
Art. 40 O valor mensal observará área e localização, conforme tabela fixada em Decreto.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as demais disposições desta Lei.
CAPÍTULO XIII
DAS FEIRAS LIVRES E MERCADOS PÚBLICOS
Seção I – Disposições Gerais
Art. 41 As feiras livres e mercados públicos são espaços públicos destinados à comercialização direta de produtos alimentícios, hortifrutigranjeiros, artesanato e outros gêneros permitidos pelo Município, observadas as normas sanitárias e urbanísticas vigentes.
Art. 42 A instalação e o funcionamento das feiras e mercados públicos dependerão de permissão de uso outorgada pela Secretaria da Fazenda, preferencialmente mediante chamamento público, podendo ser concedidas preferências a feirantes locais e produtores rurais.
Art. 43 O regulamento das feiras será instituído por Decreto do Poder Executivo, que disciplinará:
I – localização, horário e periodicidade;
II – requisitos de higiene, segurança e limpeza;
III – critérios de ocupação e substituição de feirantes;
IV – normas sobre taxa de ocupação, montagem e desmontagem de barracas;
V – penalidades aplicáveis.
VI – definição de espaços reservados a produtores rurais e agricultores familiares.
Seção II – Dos Feirantes Locais
Art. 44 Terão prioridade na ocupação dos espaços das feiras livres os feirantes domiciliados no Município de Lajes, devidamente cadastrados e regulares junto à Secretaria da Fazenda.
§1º Será admitida a participação de produtores rurais e microempreendedores individuais (MEIs) com produção própria ou artesanal.
§2º Os feirantes locais deverão manter seus dados cadastrais atualizados anualmente.
Seção III – Dos Feirantes Visitantes
Art. 45 O Município poderá autorizar a participação de feirantes visitantes ou eventuais, mediante autorização temporária e pagamento proporcional à metragem e período de uso.
§1º O regulamento disporá sobre o número máximo de participantes externos por feira e os critérios de seleção.
§2º A autorização terá validade máxima de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez.
§3º A Secretaria da Fazenda poderá suspender autorizações temporárias em caso de obras públicas, reordenação ou interesse público.
Seção IV – Obrigações e Penalidades
Art. 46 Os feirantes deverão:
I – manter limpeza do espaço utilizado;
II – recolher o lixo ao final das atividades;
III – observar normas sanitárias e ambientais;
IV – respeitar o espaço demarcado e as regras do regulamento.
Art. 47 O descumprimento das obrigações implicará:
I – advertência;
II – suspensão temporária;
III – revogação da permissão.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades observará processo administrativo simplificado e contraditório.
CAPÍTULO XIV
DOS AMBULANTES, TRAILERS, BANCAS E CARRINHOS
Seção I – Disposições Gerais
Art. 48 A ocupação de áreas públicas não edificadas para instalação de trailers, bancas, carrinhos de lanche, quiosques móveis ou similares dependerá de Permissão Especial de Uso, expedida pela Secretaria da Fazenda.
§1º A permissão é pessoal, precária, intransferível e revogável, não gerando direito de posse sobre o local.
§2º A ocupação será restrita à área demarcada pela Administração, vedada ampliação sem autorização.
§3º A instalação de toldos, mesas ou equipamentos acessórios exigirá autorização expressa e vistoria técnica.
Seção II – Das Condições e Requisitos
Art. 49 A concessão da permissão especial observará:
I – compatibilidade da atividade com o zoneamento urbano e sanitário;
II – apresentação de alvará sanitário e de funcionamento;
III – observância das normas de segurança e higiene.
Art. 50 A permissão será formalizada mediante termo administrativo e terá validade de até 3 (três) anos, podendo ser renovada conforme avaliação técnica e interesse público.
§1º O valor mensal será fixado de acordo com a metragem e localização do espaço ocupado.
§2º A permissão poderá ser revogada por interesse público ou infração reiterada.
Seção III – Da Fiscalização e Penalidades
Art. 51 A fiscalização dos ambulantes e permissionários de solo público será exercida pela Secretaria da Fazenda, com apoio das demais secretarias, podendo incluir medidas de apreensão, interdição e suspensão cautelar.
Art. 52 O descumprimento das normas implicará:
I – advertência;
II – suspensão temporária;
III – revogação da permissão.
Parágrafo único. A reincidência em infrações graves poderá resultar na cassação definitiva da autorização.
Seção IV – Das Disposições Especiais
Art. 53 A participação de ambulantes em eventos públicos, festividades ou campanhas institucionais dependerá de autorização especial, com prazo determinado e sem direito à renovação automática.
Art. 54 É vedada a instalação de ambulantes em locais que comprometam a segurança do trânsito, acessibilidade ou patrimônio público, conforme definido em regulamento.
Art. 55 A Secretaria da Fazenda, em consonância com as demais Secretarias Municipais, poderá, por decreto, estabelecer zonas de exclusão, pontos fixos e rotas específicas para o exercício do comércio ambulante, visando à organização e ordenamento urbano, em consonância com o Plano Diretor Municipal e legislação de uso e ocupação do solo.
CAPÍTULO XV
AÇÕES DE EDUCAÇÃO FISCAL E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
Seção Única – Capacitação e Boas Práticas
Art. 56 O Município, por meio da Secretaria da Fazenda e em articulação com outras secretarias ou em parceria com instituições públicas e privadas, promoverá ações de capacitação, educação fiscal e incentivo à sustentabilidade voltadas aos permissionários, feirantes e ambulantes.
CAPÍTULO XVI
DAS PROIBIÇÕES E MEDIDAS DE PREVENÇÃO
Seção I – Atividades Vedadas
Art. 57 É vedada a utilização de espaços públicos, bancas, trailers, barracas, quiosques ou similares para a exploração de apostas, jogos de azar, jogo do bicho ou atividades análogas, ainda que sob denominação distinta.
Parágrafo único. Somente poderão ser autorizadas atividades dessa natureza quando devidamente regulamentadas pela União e licenciadas pelo Município, mediante comprovação formal da outorga federal.
Art. 58 Também é proibida a utilização de espaços públicos para:
I – venda de produtos ilícitos ou falsificados;
II – comércio de animais sem autorização competente;
III – consumo ou comercialização de bebidas alcoólicas fora dos horários permitidos;
IV – qualquer atividade que cause perturbação à ordem ou risco à coletividade.
Art. 59 O permissionário que praticar atividade vedada terá a permissão revogada de imediato, e responderá administrativamente, se cabível, nas demais esferas legais.
Seção II – Medidas Preventivas e Educativas
Art. 60 O Município, reconhecendo a realidade socioeconômica local, poderá promover ações educativas e de transição voltadas à substituição dessas práticas por atividades lícitas e sustentáveis.
CAPÍTULO XVII
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EDUCAÇÃO FISCAL
Seção Única – Programas e Parcerias
Art. 61 O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda e em articulação com as demais Secretarias Municipais, poderá instituir e implementar programas de desenvolvimento econômico local e educação fiscal, voltados à:
I – promoção da formalização dos empreendedores locais;
II – capacitação de permissionários e feirantes sobre gestão financeira, boas práticas sanitárias e sustentabilidade;
III – incentivo à economia solidária e ao cooperativismo;
IV – ampliação do conhecimento da população sobre a função social dos tributos e a correta utilização dos espaços públicos;
V – parcerias com instituições de ensino e entidades empresariais para difusão de práticas de responsabilidade fiscal e cidadania.
Parágrafo único. As ações previstas neste Capítulo poderão ser executadas em conjunto com instituições públicas e privadas, observadas as normas de fomento e convênios vigentes.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I – Espaços Ociosos
Art. 62 Os espaços públicos temporariamente ociosos poderão ser autorizados a uso, a título precário e gratuito, a entidades sem fins lucrativos, coletivos culturais ou organizações sociais locais, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, observados os seguintes critérios:
I – comprovação de finalidade pública, cultural ou assistencial;
II – inexistência de finalidade lucrativa;
III – assinatura de termo de autorização de uso precário;
IV – desocupação e devolução do espaço nas mesmas condições de entrega.
§1º A autorização especial de uso não gera qualquer direito de posse ou indenização e poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão fundamentada da Administração.
§2º A cessão de que trata este artigo será, preferencialmente, precedida de chamamento público simplificado, observados os princípios da publicidade e da impessoalidade.
Seção II – Revogação e Vigência
Art. 63 Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 860/2020 e todas as demais disposições em contrário.
Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lajes/RN, 29 de dezembro de 2025
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:9A446303
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/12/2025. Edição 3698
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