ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 1.042 DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) do Município de Lajes/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) do Município de Lajes/RN, órgão colegiado de caráter paritário, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Turismo (SEJET).

 

Parágrafo único. O CMEL não possui personalidade jurídica própria, compondo-se como órgão integrante da Administração Pública Municipal, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º São objetivos e finalidades do CMEL:

I – Formular e propor políticas públicas para o desenvolvimento do esporte e do lazer no Município;

II – Estimular a prática esportiva e a participação em atividades de lazer, promovendo o bem-estar e a integração social da população; Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 – Centro CEP: 59535-000 – LAJES – RN

III – Fortalecer e articular as diversas modalidades esportivas, bem como atividades recreativas e de lazer, assegurando ampla representatividade e inclusão;

IV – Acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados ao esporte e ao lazer, zelando pela transparência e eficiência na gestão;

V – Promover a participação democrática da sociedade civil na elaboração, implementação e avaliação das políticas de esporte e lazer;

VI – Contribuir para a formulação e/ou revisão do Plano Municipal de Esporte e Lazer, adequando-o às demandas e realidades locais;

VII – Fomentar a realização de eventos, competições, cursos e demais iniciativas que estimulem o desenvolvimento desportivo e a prática de atividades de lazer;

VIII – Exercer outras atribuições relacionadas ao esporte e lazer, observando a legislação aplicável e as diretrizes do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O CMEL será composto por 27 (vinte e sete) membros titulares e respectivos 27 (vinte e sete) suplentes, totalizando 54 (cinquenta e quatro) integrantes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§1º Do total de 54 (cinquenta e quatro) membros serão:

I – 16 (dezesseis) representantes da sociedade civil, cada qual com seu respectivo suplente, assim distribuídos:

1 (um) representante de Jiu-Jitsu;

1 (um) representante de Taekwondo;

1 (um) representante de Capoeira;

1 (um) representante de Bandeira (Flag);

1 (um) representante de Handebol;

1 (um) representante de Basquete;

1 (um) representante de Futsal (masculino)

1 (um) representante de Futsal (feminino);

1 (um) representante de Futebol (masculino)

1 (um) representante de Futebol (feminino);

1 (um) representante de Voleibol (masculino);

1 (um) representante de Voleibol (feminino);

1 (um) representante de Esportes Equestres (Vaquejada);

1 (um) representante de Atletismo;

1 (um) representante de Motocross;

1 (um) representante de Ciclismo.

 

II – 11 (onze) representantes do Poder Executivo Municipal, cada qual com seu respectivo suplente, assim distribuídos:

1 (um) representante: Secretário(a) Municipal de Juventude, Esportes e Turismo;

1 (um) representante: Coordenador(a) de Esportes;

1 (um) representante: Coordenador(a) de Modalidade Esportiva – Taekwondo;

1 (um) representante: Coordenador(a) de Modalidade Esportiva – Jiu-Jitsu;

1 (um) representante: Coordenador(a) de Modalidade Esportiva – Capoeira;

1 (um) representante: Coordenador(a) de Modalidade Esportiva – Futsal;

1 (um) representante: Coordenador(a) de Modalidade Esportiva – Futebol;

1 (um) representante: Coordenador(a) de Modalidade Esportiva – Vôlei;

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Política para as Mulheres e Habitação.

 

§2º Os membros titulares e seus suplentes serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, a partir das indicações formais das respectivas entidades, instituições ou órgãos que representam.

§3º A posse dos membros dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto de nomeação.

§4º A ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas acarretará a perda do mandato, convocando-se o suplente para o restante do período. Em caso de vacância também do suplente, realizar-se-á nova indicação pela entidade ou órgão responsável.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º Compete ao CMEL, além das finalidades previstas no art. 2º desta Lei:

 

I – Propor políticas públicas para o desenvolvimento do esporte e do lazer no Município:

a) Formular e propor diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Esporte e Lazer;

b) Sugerir a criação e a extinção de programas e projetos relacionados ao esporte e ao lazer;

c) Opinar sobre a destinação de recursos públicos para o esporte e o lazer.

 

II – Zelar pela aplicação dos recursos públicos destinados ao esporte e ao lazer:

a) Monitorar a execução do Plano Municipal de Esporte e Lazer;

b) Solicitar informações à SEMJEL sobre a aplicação dos recursos públicos destinados ao esporte e ao lazer;

c) Denunciar ao Ministério Público eventuais irregularidades na aplicação dos recursos públicos destinados ao esporte e ao lazer.

 

III – Promover a participação da sociedade civil na formulação e implementação das políticas públicas de esporte e lazer:

a) Realizar audiências públicas para debater temas relacionados ao esporte e ao lazer;

b) Divulgar as atividades do CMEL junto à sociedade civil;

c) Estabelecer canais de comunicação com a sociedade civil para receber sugestões e reclamações.

 

IV – Representar o Município em fóruns relacionados ao esporte e ao lazer:

a) Participar de congressos, seminários e eventos relacionados ao esporte e ao lazer;

b) Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento do esporte e do lazer;

c) Promover o intercâmbio de experiências com outros municípios em relação ao esporte e ao lazer.

 

V – Deliberar sobre outras matérias pertinentes ao esporte e ao lazer.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º O CMEL reunir-se-á, ordinariamente, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

 

§1º As reuniões serão públicas, podendo ocorrer de forma presencial ou virtual, conforme estabelecido em regulamento. Rua Ramiro Pereira da Silva, 17 – Centro CEP: 59535-000 – LAJES – RN

§2º As convocações para as reuniões serão feitas com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, por meio idôneo, indicando a pauta de forma clara.

 

Art. 6º O CMEL elegerá, dentre seus membros titulares, Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, todos com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

 

§1º O Presidente dirigirá os trabalhos, representará o Conselho e exercerá o voto de desempate.

§2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

§3º O Secretário registrará as atas das reuniões e divulgará as deliberações do Conselho.

§4º O Tesoureiro supervisionará a gestão de eventuais recursos financeiros atribuídos ao Conselho, observando a legislação vigente.

 

Art. 7º As deliberações do CMEL serão tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Turismo (SEJET) prestará apoio administrativo e técnico ao CMEL, fornecendo local, pessoal e recursos necessários ao seu funcionamento.

 

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º O CMEL poderá elaborar seu Regimento Interno, com vistas a disciplinar sua organização e o desenvolvimento de suas atividades, respeitando o disposto nesta Lei e demais normas correlatas.

 

Art. 10º O Poder Executivo poderá expedir atos normativos complementares para regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, 31 de outubro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:79EF9AA9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/11/2025. Edição 3659
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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