ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.041, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) de Governo do Município de Lajes para o quadriênio 2026-2029.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição federal e no inciso XV do art. 74, art. 133 da Lei Orgânica do Município de Lajes, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2º O Plano Plurianual 2026-2029 é o instrumento de planejamento governamental, no âmbito da Administração Pública municipal, que orienta a implementação de políticas públicas e se pauta pelo conjunto de premissas:
I – gestão para resultados;
II – realismo fiscal;
III – participação social;
IV – planejamento de longo prazo;
V – legitimidade e comprometimento;
VI – conhecimento e inovação;
VII – intersetorialidade;
VIII – qualificação da gestão interna.
Art. 3° O Plano Plurianual 2026-2029, que organiza a atuação municipal, está estruturado nas dimensões estratégica, tática e operacional, cujos elementos centrais são os Eixos Estratégicos correlacionados aos respectivos Resultados Estratégicos, Áreas Temáticas e Programas, assim definidos:
I – Eixo Estratégico: componente da base estratégica, representa o elemento de planejamento que organiza a atuação governamental de forma integrada, articulada e sistêmica, com o propósito de direcionar as políticas públicas para proporcionar uma vida mais digna a todos os moradores dos diversos territórios que integram nossa cidade. São atributos do eixo:
a) Resultado Estratégico – que traduz a situação futura que se deseja visualizar no eixo, medida por indicadores de impacto; e
b) Indicador Estratégico – indicador de impacto representando um instrumento que permite aferir o desempenho do PPA no âmbito de cada eixo, gerando subsídios para monitoramento e avaliação a partir da observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo do período do Plano.
II – Área Temática: componente da base estratégica, consiste em desdobramento do eixo na figura das diversas políticas públicas municipais e pode ser classificado em setorial ou intersetorial, conforme o envolvimento de um ou mais setores na execução de seus programas;
III – Programa: componente da base tática, consiste no instrumento de organização da ação governamental, visando ao alcance dos resultados desejados, tanto no nível das áreas temáticas quanto no dos eixos, na perspectiva da solução ou da amenização de problemas, do atendimento de demandas ou da criação/aproveitamento de oportunidades de desenvolvimento para a população lajense. O programa deve ter a abrangência necessária para representar os desafios e a territorialidade e permitir o monitoramento e a avaliação, podendo ser:
a) finalístico – gera bens e serviços para a sociedade, prioritariamente, ou para o governo, de forma secundária;
b) administrativo – voltado para o funcionamento da máquina administrativa do município, contemplando iniciativas e entregas padronizadas para todos os órgãos e entidades destinados ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental;
c) especial – não contribui, de forma direta, para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, ou seja, não gera entregas à sociedade nem ao governo, tais como: ações relativas ao pagamento da dívida pública, cumprimento de decisões judiciais, aquisição, previdência social e outras operações especiais que não ensejam contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º. Para cada indicador estratégico será estabelecida a expectativa de desempenho ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do PPA.
§ 2º. A aferição do desempenho do PPA, no âmbito do objetivo do programa finalístico, será proporcionada pela figura dos indicadores de resultado intermediário, também denominados indicadores programáticos, sendo estabelecidas metas de desempenho ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do PPA.
§ 3º. Os princípios aqui estabelecidos guardam consonância com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), integrando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) ao processo de formulação e execução das políticas públicas municipais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO
Art. 4º O Plano Plurianual 2026-2029 foi elaborado com base nas diretrizes dispostas em 5 (cinco) eixos que congregam programas e ações, concebidos conforme o plano de governo do Município de Lajes, com o fim de alcançar os resultados estratégicos a seguir relacionados:
I – Eixo I – Gestão e Governança Integrada
a) Resultado Estratégico 1: promover uma administração participativa e democrática;
b) Resultado Estratégico 2: melhorar a comunicação eficiente;
c) Resultado Estratégico 3: garantir segurança e saúde no trabalho;
d) Resultado Estratégico 4: fortalecer a segurança pública;
e) Resultado Estratégico 5: ampliar a conectividade e monitoramento.
II – Eixo II – Desenvolvimento Econômico e Financeiro
a) Resultado Estratégico 1: Garantir uma gestão financeira moderna e eficiente;
b) Resultado Estratégico 2: Promover a transparência e a participação cidadã na administração pública;
c) Resultado Estratégico 3: Estimular o desenvolvimento econômico local e atrair investimentos;
d) Resultado Estratégico 4: Otimizar a aplicação dos recursos públicos;
e) Resultado Estratégico 5: Reforçar o cumprimento da legislação fiscal e administrativa.
III – Eixo III – Sustentabilidade e Conexão Territorial
a) Resultado Estratégico 1: Solidificar a identidade lajense;
b) Resultado Estratégico 2: Proporcionar vivências culturais e turísticas sustentáveis;
c) Resultado Estratégico 3: Contribuir para o desenvolvimento econômico utilizando as potencialidades locais;
d) Resultado Estratégico 4: Promover práticas agrícolas sustentáveis;
e) Resultado Estratégico 5: Fortalecer a agricultura familiar;
f) Resultado Estratégico 6: Melhorar a qualidade de vida no campo;
g) Resultado Estratégico 7: Garantir a segurança alimentar.
IV – Eixo IV – Infraestrutura e Mobilidade Sustentável
a) Resultado Estratégico 1: Ampliar a rede de saneamento básico;
b) Resultado Estratégico 2: Modernizar e manter infraestruturas viárias e públicas;
c) Resultado Estratégico 3: Promover a iluminação pública eficiente e sustentável;
d) Resultado Estratégico 4: Implementar projetos de revitalização urbana;
e) Resultado Estratégico 5: Melhorar a acessibilidade e mobilidade urbana;
f) Resultado Estratégico 6: Assegurar a transparência na execução de obras e serviços públicos;
g) Resultado Estratégico 7: Fomentar a participação comunitária nos projetos urbanos;
h) Resultado Estratégico 8: Atualizar e manter a sinalização viária;
i) Resultado Estratégico 9: Estruturar e integrar o trânsito municipal;
j) Resultado Estratégico 10: Garantir a segurança no trânsito;
k) Resultado Estratégico 11: Promover a mobilidade ativa e rural.
V – Eixo V – Qualidade de Vida e inclusão Social
a) Resultado Estratégico 1: Fortalecer a proteção social e a assistência às populações vulneráveis;
b) Resultado Estratégico 2: Promover o desenvolvimento econômico e a geração da renda;
c) Resultado Estratégico 3: Garantir condições habitacionais dignas;
d) Resultado Estratégico 4: Estabelecer uma gestão eficaz e transparente dos programas sociais;
e) Resultado Estratégico 5: Promover educação de qualidade;
f) Resultado Estratégico 6: Valorizar os profissionais da educação;
g) Resultado Estratégico 7: Integrar ciência, tecnologia e inovação do ambiente escolar;
h) Resultado Estratégico 8: Seguir os parâmetros das políticas nacionais e estaduais de educação;
i) Resultado Estratégico 9: Melhorar a qualidade dos serviços de saúde;
j) Resultado Estratégico 10: Promover o acesso equitativo e eficiente aos serviços de saúde;
k) Resultado Estratégico 11: Desburocratizar e aumentar a transparência na gestão da saúde;
l) Resultado Estratégico 12: Melhorar a infraestrutura dos espaços recreativos e esportivos;
m) Resultado Estratégico 13: Incentivar a prática esportiva e interação comunitária;
n) Resultado Estratégico 14: Promover a inclusão social através do esporte e lazer;
o) Resultado Estratégico 15: Fortalecimento de parcerias com outros entes, órgãos e entidades, públicas e privadas;
p) Resultado Estratégico 16: Utilizar mecanismos digitais para facilitar a comunicação e participação da comunidade;
q) Resultado Estratégico 17: Integrar o esporte e saúde pública para promover uma vida mais saudável.
Art. 5º – Integram o PPA 2026-2029 as seguintes partes:
I – Capítulo 1 – Introdução;
II – Capítulo 2 – Diagnóstico e Perspectivas para a Cidade;
III – Capítulo 3 – Processo de Planejamento Participativo;
IV – Capítulo 4 – Dimensão Estratégica do PPA 2026-2029;
V – Capítulo 5 – Financiamento do Plano;
VI – Capítulo 6 – Governança do PPA 2026-2029;
VII Apêndices:
a) Demonstrativo dos Programas Temáticos;
b) Demonstrativo dos Programas de Gestão;
c) Demonstrativo das Agendas Transversais;
d) Demonstrativo dos Programas Temáticos Por Órgão e Ação;
e) Demonstrativo dos Programas Temáticos Por Ação;
f) Demonstrativo dos Programas de Gestão Por Ação;
g) Demonstrativo dos Programas de Gestão Por Órgão e Ação.
Art. 6º Os programas e as ações deste Plano Plurianual serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 7º O valor global dos programas, as metas e os enunciados dos objetivos não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Art. 8º A exclusão ou a alteração de programas constantes nesta Lei ou a inclusão de um novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei.
Art. 9º O Plano Plurianual incorpora automaticamente as alterações estabelecidas pelas leis orçamentárias anuais aprovadas pela Câmara Municipal e suas alterações, devendo a Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN) efetivar os ajustes necessários para fins de alinhamento dos instrumentos de planejamento.
Art. 10. O Poder Executivo poderá propor, a qualquer tempo, revisão deste Plano Plurianual, desde que devidamente justificada e mediante projeto de lei específico, observado o disposto nesta Lei e nas normas orçamentárias vigentes.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN) disponibilizará no portal da Prefeitura
na internet a lei e os anexos do PPA atualizados em até 30 (trinta) dias após sua aprovação original ou a de suas alterações.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DO PLANO PLURIANUAL
Art. 12. A governança do PPA 2026-2029 visa alcançar os objetivos e as metas estabelecidos, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas e à sua fruição pela sociedade e busca o aperfeiçoamento dos:
I – mecanismos de implementação e integração de políticas públicas;
II – critérios de democratização de políticas públicas; e
III – mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-2029.
Art. 13. A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios da publicidade, da eficiência, da impessoalidade, da economicidade e da efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão deste Plano Plurianual.
Art. 14. O Plano Plurianual será sistemática e operacionalmente acompanhado e monitorado para averiguação do cumprimento dos objetivos, das metas e das ações dos programas de governo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN).
§1º. Caberá à SEPLAN definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para o monitoramento dos programas especificados no caput, junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública municipal.
§ 2º. Para fins de transparência, poderá ser desenvolvido painel digital público, contendo as informações consolidadas de acompanhamento e execução das metas e ações previstas neste Plano Plurianual.
Art. 15. A SEPLAN, com a contribuição dos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela condução dos programas vinculados às suas pastas, deverá manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações relacionadas com a execução física das ações orçamentárias constantes dos programas.
Art. 16. O Poder Executivo municipal publicará, até o dia 31 de julho de 2028, relatório de avaliação do Plano Plurianual relativo ao biênio 2026-2027, e até o dia 31 de julho de 2030, o relatório relativo ao biênio 2028-2029.
§ 1º. Caberá à SEPLAN, em articulação com as Secretarias Municipais, a coordenação e a elaboração do relatório de avaliação do Plano Plurianual correspondente aos biênios definidos no caput desse artigo.
§ 2º. O relatório a que se refere o caput deste artigo conterá, no mínimo:
I – demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e da acumulada;
II – acompanhamento da evolução dos indicadores de resultados;
III – avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador, do cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Seção Especial
Da Agente Transversal Crianças e Adolescentes
Art. 17. Considera-se Agenda Transversal Crianças e Adolescentes o conjunto de políticas públicas de diferentes áreas da administração municipal, articuladas entre si, voltadas ao enfrentamento de problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município, exigindo uma abordagem multidimensional, integrada e contínua por parte do Poder Público local.
Art. 18. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a Constituição Federal, o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) e demais normas aplicáveis, sendo considerada uma das agendas prioritárias durante toda a vigência do Plano Plurianual 2026–2029.
Art. 19. O Município terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para elaborar, aprovar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal Crianças e Adolescentes, com definição de metas, indicadores e ações intersetoriais, garantindo ampla publicidade e participação social.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no acompanhamento da execução e da avaliação do Plano Plurianual de que trata esta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alzira Soriano, Lajes/RN, 21 de outubro de 2025.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:66CE9B2B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/10/2025. Edição 3654
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