ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 1.035, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025

Institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA-Lajes e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, de natureza contábil especial, com a finalidade de captar recursos e de prestar apoio financeiro em caráter suplementar a projetos, planos, obras e serviços necessários a conservação, preservação, manutenção e recuperação dos recursos naturais.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FMMA-Lajes para finalidades estranhas à gestão ambiental, especialmente para pagamento de pessoal administrativo.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo ressarcir e prevenir danos causados ao meio ambiente, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paleontológico e paisagístico, no território deste Município.

Parágrafo Único. O referido Fundo objetiva, ainda, desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população local.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal – SEMAPA fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do FMMA-Lajes.

 

Art. 4º As receitas do FMMA-Lajes serão depositadas e movimentadas em conta bancária específica, com CNPJ próprio, em instituição financeira oficial.

 

Art. 5º O Fundo será gerenciado pela SEMAPA, competindo ao seu titular ordenar empenhos e pagamentos.

Parágrafo único. Normas de gestão, funcionamento e linhas de aplicação de recursos serão previamente submetidas à apreciação e aprovação do COMDEMA.

 

Art. 6º O acompanhamento e a fiscalização das aplicações financeiras caberão à SEMAPA, com referendo do COMDEMA.

 

Art. 7º O regime financeiro e contábil do FMMA obedecerá às normas gerais de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município, devendo a SEMAPA encaminhar as prestações de contas do referido Fundo aos órgãos competentes do Município e do Estado, nos prazos e na forma previstos na legislação em vigor.

 

Art. 8º Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de que trata o artigo 4º desta Lei:

I – as dotações orçamentárias da União, Estado e Município;

II – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

III – recursos resultantes de doações, legados, contribuições diversas, valores, bens móveis e imóveis que venham a receber de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos públicos e privados nacionais e internacionais;

IV – rendimentos de qualquer natureza que venham a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

V – contribuições, subvenções, transferências, auxílios ou doações dos setores público ou provado;

VI – recursos oriundos de convênio, consórcios, contratos, acordos e patrocínios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal;

VII – arrecadação de multas aplicadas originariamente a prática de ilícitos ambientais conforme dispõe a legislação pertinente;

VIII – outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMMA;

IX – recursos oriundos de condenações judiciais e termos de ajustamento de empreendimentos ou atividades sediados no município que afetem a população e o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente;

X – taxas e tarifas cobradas, respectivamente, pela análise dos projetos ambientais e por informações requeridas ao Cadastro e Banco de Dados Ambientais gerados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente e pelo Cadastro Técnico Municipal de Atividades e Investimentos de Defesa Ambiental;

XI – Percentual de, no mínimo, 30% da arrecadação do licenciamento ambiental;

XII – Compensação financeira ambiental;

XIII – outras receitas, de quaisquer origens ou outros eventuais que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.

 

Art. 9º Os recursos do Fundo a que se refere este artigo serão aplicados prioritariamente em atividades de educação ambiental, ao fomento e fortalecimento das Unidades de Conservação da Natureza e nas ações, programas, projetos e pesquisas voltados à gestão ambiental e de desenvolvimento científico, tecnológico e de apoio editorial, como também:

I – na recuperação de bens a que trata o artigo 2º desta Lei;

II – no aproveitamento econômico racional e sustentável da fauna e flora nativas, entre outros.

§ 1º A utilização dos recursos do Fundo será feita por meio de transferências, necessariamente autorizadas pelo Secretário responsável pela pasta do Meio Ambiente no município, ou, em caso de impedimento ocasional, pelo Secretário Municipal de Finanças e Economia.

§ 2º Fica estabelecido um limite máximo de 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao Fundo para custeio próprio.

§ 3º Anualmente deverá ser publicado o balanço de todas as atividades financeiras exercidas pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente no Diário Oficial adotado pelo Município, bem como o quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FMMA.

 

Art. 10. O FMMA será administrado pela SEMAPA, cabendo-lhe:

I – estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o COMDEMA;

II – submeter ao COMDEMA o plano de aplicação dos recursos do fundo, em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente;

III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do COMDEMA;

IV – ordenar empenhos e pagamentos de despesas do FMMA;

V – firmar convênios e contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Art. 11. Os recursos que compõem o FMMA serão aplicados em planos, programas, projetos e ações de interesse ambiental, apreciados e aprovados pelo COMDEMA.

 

Art. 12. Os atos previstos em Lei, praticados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, no exercício do poder de polícia administrativa, bem como as licenças e autorizações expedidas, implicarão em pagamento de taxas que se reverterão ao FMMA, em percentual mínimo definido nesta Lei.

 

Art. 13. O FMMA somente poderá ser extinto:

I – mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou

II – mediante decisão judicial.

Parágrafo único O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.

 

Art. 14. Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 15. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA.

 

Art. 16. Ficam autorizadas as devidas adequações à Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes decorrentes da criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LAJES/RN, 03 DE SETEMBRO DE 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:F0EE1A86

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2025. Edição 3617
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