LEI MUNICIPAL Nº 1.032/2025 – Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Transporte Escolar e Universitário do Município de Lajes/RN, regulamenta o uso do transporte estudantil e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº DE 01 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Transporte Escolar e Universitário do Município de Lajes/RN, regulamenta o uso do transporte estudantil e dá outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE

TRANSPORTE ESCOLAR E UNIVERSITÁRIO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Escolar e Universitário (CMTEU), órgão permanente, de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º Compete ao CMTEU:

 

I – acompanhar, avaliar e fiscalizar o serviço público de transporte escolar e universitário;

II – sugerir melhorias na legislação e nas políticas públicas relacionadas;

III – emitir pareceres sobre o uso do transporte, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED);

IV – auxiliar na elaboração do Plano Municipal de Transporte Escolar;

V – orientar a comunidade escolar sobre os direitos e deveres no uso do transporte;

VI – auxiliar na elaboração do Termo de Uso, encaminhando à SEMED sugestões;

VII – elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 3º O CMTEU será composto por 15 (quinze) membros:

 

Secretário(a) Municipal de Gabinete, ou representante;

Secretário(a) Municipal de Governo, ou representante;

Secretário(a) Municipal de Educação, ou representante;

2 Vereadores (representantes da Câmara Municipal);

1 motorista em efetivo exercício no transporte escolar;

1 representante dos universitários da rota de Angicos;

1 representante dos universitários da rota de Assu;

1 representante dos universitários da rota de Natal;

5 representantes dos pais de alunos das rotas da zona rural;

Procurador(a) Geral do Município de Lajes/RN, ou representante.

 

§ 1º Cada membro terá um suplente, que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.

 

§ 2º Os membros serão nomeados por ato do Prefeito.

 

§ 3º O mandato é de 2 anos, permitida uma recondução, salvo para os casos dos incisos I, II, III e X, por se tratarem de membros natos.

 

§ 4º O Secretário(a) de Educação será o(a) Presidente do Conselho, sendo indicado no ato de nomeação do Prefeito o(a) Vice-presidente e Secretário(a).

 

§ 5º Fica estabelecido o caráter não exauriente do rol de composição do Conselho, cabendo ao Poder Executivo Municipal, de ofício ou mediante requerimento, observado os critérios de conveniência e oportunidade, nomear representantes indicados por outros órgãos ou entidades representativas.

 

§ 6º A ausência de indicação de representantes referidos no caput ou § 5º deste artigo não obstará o andamento das atividades do Conselho, quando, após o prazo de 10 (dez) dias úteis do envio da primeira comunicação, ensejará declaração da vacância em Portaria do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo de posterior indicação e nomeação.

 

Art. 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, da maioria de seus membros ou do Prefeito.

 

§ 1º A primeira reunião será convocada pelo Presidente para aprovação do Regimento Interno, sem prejuízo de outras pautas.

 

§ 2º A aprovação e alteração do Regimento Interno exige aprovação de dois terços dos membros.

 

Art. 5º As decisões serão formalizadas por resolução aprovada pela maioria simples.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação oferecerá suporte administrativo e técnico ao Conselho.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entes federados para garantir a oferta adequada de transporte estudantil.

 

Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho, com apoio da Procuradoria Geral do Município.

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

ESCOLAR E UNIVERSITÁRIO

 

Art. 9º O serviço público de transporte escolar e universitário poderá atender estudantes matriculados em creches, pré-escolas, ensino fundamental I e II, ensino médio, institutos técnicos e em instituições de ensino superior situadas em cidades até 130 (cento e trinta) km do local de partida previsto no .

 

§ 1º Poderão ser incluídos alunos da rede estadual residentes na zona rural, mediante convênio entre o Estado e o Município.

 

§ 2º O serviço também poderá contemplar atividades pedagógicas extracurriculares realizadas em local diverso do da instituição de ensino.

 

Art. 10 O transporte ocorrerá com saída programada da Praça Manuel Januário Cabral (Praça Central) ou outro ponto designado pela administração, , sendo vedada a concessão de caronas.

 

Art. 11 O Plano Municipal de Transporte Escolar conterá:

 

I – definição das rotas, com horários e pontos de embarque/desembarque;

II – capacidade dos veículos e estimativa de demanda;

III – informações fornecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 12 O transporte será concedido a alunos que residam a partir de metros da escola. Casos excepcionais serão analisados pelo CMTEU.

 

Art. 13 Alunos impossibilitados de utilizar o transporte por residirem fora das rotas definidas poderão solicitar auxílio financeiro, mediante requerimento e análise do Conselho.

 

§ 1º O valor do auxílio, condições e critérios necessários, serão regulamentados via decreto, considerando distância, tipo de veículo e combustível.

 

§ 2º O pagamento será feito até o décimo dia útil do mês subsequente.

 

§ 3º Faltas injustificadas implicarão desconto proporcional.

 

Art. 14 O estudante que não obtiver 80% (oitenta por cento) de frequência escolar perderá o direito ao transporte ou ao auxílio.

 

Art. 15 Alunos com deficiência ou mobilidade reduzida terão direito ao transporte independentemente da distância prevista no art. 12, mediante apresentação de laudo médico.

 

Art. 16 Veículos destinados ao transporte escolar e universitário têm uso exclusivo para esse fim.

 

Parágrafo único. Em finais de semana, feriados e férias escolares, sem prejuízo no atendimento de demandas dos estudantes, os veículos poderão ser cedidos a outras secretarias municipais para fins previamente solicitados, descritos e aprovados pelo CMTEU.

 

Art. 17 Em caso de convênio com o Estado, este arcará com o transporte de seus alunos nos dias diferentes do calendário escolar da rede municipal.

 

Art. 18 O Poder Executivo e o CMTEU promoverão campanhas de conscientização sobre os direitos e deveres no uso do transporte escolar.

 

Art. 19 É responsabilidade dos alunos e seus responsáveis cumprir horários e utilizar corretamente os pontos de embarque e desembarque.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS PAIS

E/OU RESPONSÁVEIS

 

Art. 20 Para o bom funcionamento do transporte escolar, é dever dos pais ou responsáveis:

 

I – identificar pertences dos alunos com nome e contato;

II – acompanhar o embarque/desembarque, com antecedência de 10 minutos;

III – orientar os filhos sobre o comportamento adequado no transporte;

IV – manter atualizadas as informações escolares e de saúde do aluno;

V – informar ausências do aluno à escola e ao condutor do veículo;

VI – comparecer à escola ou órgão competente quando notificados;

VII – acompanhar alunos com deficiência, salvo nos casos com monitor designado.

 

§ 1º Alunos com menos de 5 anos deverão estar acompanhados de responsável maior de 12 anos, previamente autorizado.

 

§ 2º O descumprimento das normas sujeitará os pais às penalidades previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES

DO EDUCANDO

 

Art. 21 São direitos dos educandos:

 

I – ser tratado com respeito e urbanidade;

II – dispor de assento individual durante o trajeto;

III – relatar ocorrências ou situações de risco à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 22 São deveres dos educandos:

 

I – estar uniformizado e portar documento de identificação;

II – aguardar o transporte no local e horário definidos;

III – utilizar o cinto de segurança e permanecer sentado durante o trajeto;

IV – manter a disciplina, a ordem e a limpeza no interior do veículo;

V – respeitar colegas, condutor e monitor, se houver;

VI – abster-se de comer, gritar, usar linguagem imprópria ou causar tumulto;

VII – zelar pela conservação do veículo;

VIII – assinar, se solicitado, lista de presença durante os trajetos.

 

Art. 23 É vedado ao educando:

 

I – portar armas, substâncias entorpecentes ou objetos perigosos;

II – colocar partes do corpo para fora do veículo;

III – danificar ou depredar o veículo;

IV – utilizar o transporte estando sob efeito de álcool ou drogas;

V – utilizar aparelhos eletrônicos em volume alto ou que perturbem os demais.

 

§ 1º O descumprimento sujeitará o educando a sanções, conforme regulamento desta Lei.

 

§ 2º Os pais ou responsáveis serão comunicados formalmente sobre infrações cometidas.

 

CAPÍTULO V

DO CADASTRAMENTO E RECADASTRAMENTO

DOS UNIVERSITÁRIOS

 

Art. 24 O acesso ao transporte universitário municipal depende de cadastro prévio do estudante junto à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 25 Para o cadastramento ou recadastramento, deverá ser apresentada a seguinte documentação (original e cópia para conferência):

 

I – documento de identificação com foto;

II – CPF;

III – comprovante de residência recente (emitido nos últimos 3 meses);

IV – comprovante de matrícula ou declaração da instituição de ensino superior;

V – termo de responsabilidade assinado pelo aluno ou seu responsável legal.

 

Art. 26 O prazo para apresentação da documentação é de até 5 (cinco) dias úteis após a efetiva matrícula na instituição de ensino.

 

Art. 27 A continuidade do serviço de transporte universitário está condicionada à entrega da documentação e ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES

DO MOTORISTA

 

Art. 28 São deveres dos motoristas do transporte escolar e universitário:

 

I – tratar todos os passageiros com urbanidade e respeito;

II – observar e cumprir os horários estabelecidos nas rotas;

III – manter o veículo limpo, em boas condições de uso e com manutenção em dia;

IV – portar crachá de identificação funcional;

V – usar cinto de segurança e exigir seu uso pelos passageiros;

VI – comunicar irregularidades à gestão do transporte ou à Secretaria de Educação;

VII – não utilizar celular ao volante, salvo com dispositivo de viva-voz;

VIII – respeitar a legislação de trânsito e os limites de velocidade;

IX – acompanhar e supervisionar embarque e desembarque dos estudantes;

X – manter no veículo lista atualizada de passageiros, com informações de contato e instituição de ensino.

 

Art. 29 É vedado ao motorista:

 

I – fumar no interior do veículo;

II – transportar pessoas não autorizadas;

III – ter qualquer tipo de relacionamento inadequado com estudantes;

IV – fazer paradas em comércios durante o trajeto escolar;

V – permitir condutas perigosas ou ilegais dentro do veículo;

VI – vestir-se de forma inadequada, como uso de camisetas cavadas ou bermudas.

 

Art. 30 O descumprimento dos deveres estabelecidos nesta Lei sujeita o motorista às penalidades administrativas previstas em legislação municipal específica e outras sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES DAS

UNIDADES EDUCACIONAIS

 

Art. 31 As unidades educacionais da rede municipal de ensino de Lajes/RN que utilizam o transporte escolar deverão:

 

I – manter contato regular com os motoristas responsáveis pelas rotas;

II – possuir lista atualizada dos alunos que utilizam o transporte, com informações de endereço, telefone e rota;

III – servir como elo de comunicação entre a comunidade e a Secretaria Municipal de Educação;

IV – realizar agendamento prévio, com antecedência mínima de três dias úteis, para uso do transporte em atividades extraclasse;

V – acolher e encaminhar à Secretaria de Educação reclamações ou sugestões da comunidade ou dos condutores;

VI – acompanhar a conduta dos estudantes durante o transporte, responsabilizando-se por medidas pedagógicas quando necessárias;

VII – conscientizar os alunos sobre a importância da boa conduta e preservação do veículo escolar;

VIII – informar à Secretaria e aos motoristas a suspensão de aulas com antecedência mínima de um dia útil;

IX – manter atualizados os cadastros dos alunos beneficiários do transporte escolar;

X – comunicar oficialmente ao motorista quando houver suspensão de uso do transporte por parte de algum aluno, com devida autorização da equipe gestora escolar.

 

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA

MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 32 Compete à Secretaria Municipal de Educação de Lajes/RN:

 

I – planejar, coordenar e acompanhar a execução do transporte escolar e universitário;

II – manter atualizados os cadastros de alunos da educação básica e universitários beneficiários do transporte;

III – organizar e fiscalizar os itinerários, rotas e cronogramas do transporte, com base na demanda escolar;

IV – monitorar a frequência escolar dos alunos beneficiários, em articulação com as unidades educacionais;

V – exigir manutenção e regularidade documental dos veículos utilizados, em parceria com a Secretaria Municipal de Transporte;

VI – supervisionar a atuação dos motoristas e monitores do transporte;

VII – substituir condutores que descumprirem as normas desta Lei ou comprometerem a segurança dos alunos;

VIII – elaborar, publicar e atualizar o Plano Municipal de Transporte Escolar;

IX – fornecer às unidades escolares informações sobre o uso, regras e normas do transporte;

X – realizar, quando necessário, convênios com órgãos estaduais e federais para custeio e expansão do transporte escolar;

XI – emitir declaração para acompanhamento de alunos com deficiência por responsáveis legais, quando não houver monitor.

 

Parágrafo único. O transporte universitário será ofertado em linhas previamente estabelecidas, devendo haver pelo menos cinco alunos cadastrados por destino para sua ativação.

 

CAPÍTULO IX

DO EMBARQUE E DESEMBARQUE

 

Art. 33 O embarque e desembarque dos alunos serão realizados de forma segura, sob as seguintes condições:

 

I – as áreas destinadas ao embarque e desembarque devem dispor de espaço adequado para parada segura do veículo;

II – sempre que possível, os pontos deverão possuir abrigos que protejam os alunos das intempéries;

III – o embarque e desembarque deverão ocorrer apenas do lado direito do veículo, junto ao meio-fio ou acostamento;

IV – é vedado o embarque ou desembarque no meio da via pública ou em local que comprometa a segurança;

V – os pontos de embarque e desembarque serão definidos previamente pela Secretaria Municipal de Educação;

VI – sempre que possível, os pontos mais próximos das escolas deverão ser devidamente sinalizados e destinados ao uso exclusivo do transporte escolar.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38 Em caso de desobediência ou não cumprimento das normas previstas neste documento, fica a cargo da SEMED tomar as devidas providências, observados os preceitos legais aplicáveis à espécie.

 

Art. 39 A SEMED será responsável por elaborar, revisar e publicar o Termo de Uso do Serviço de Transporte de Estudantes, considerando as particularidades operacionais e os diferentes perfis de usuários, inclusive menores de idade e estudantes do ensino superior ou profissionalizante.

 

§ 1º O Termo de Uso deverá conter, no mínimo:

 

I – as regras de acesso, permanência e utilização do serviço;

II – os deveres e responsabilidades dos usuários e, quando for o caso, de seus representantes legais;

III – as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das normas, garantido o contraditório e a ampla defesa;

IV – os canais de comunicação para registro de reclamações, sugestões ou denúncias.

 

§ 2º A adesão ao Termo de Uso será condição obrigatória para a utilização do serviço de transporte, devendo o documento ser assinado pelo próprio estudante, quando maior de idade, ou por seu responsável legal, nos casos aplicáveis.

 

§ 3º A SEMED poderá editar normas complementares para regulamentar a execução do disposto neste artigo.

 

Art. 40 Os casos omissos serão resolvidos pela SEMED.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 01 de julho de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:5FA9A69A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/07/2025. Edição 3580
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: