ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.028, DE 30 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre o piso salarial dos Cirurgiões-Dentistas e Auxiliares de Saúde Bucal efetivos do Município de Lajes/RN, em conformidade com a Lei Federal nº 3.999/1961, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o piso salarial dos Cirurgiões-Dentistas e dos Auxiliares de Saúde Bucal efetivos do Município de Lajes/RN, em conformidade com os critérios fixados pela Lei Federal nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, observada a jornada de trabalho efetivamente desempenhada.

 

Art. 2º Os Cirurgiões-Dentistas efetivos passam a ter jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e o piso salarial corresponderá ao valor equivalente a três vezes o salário-mínimo nacional vigente.

 

Art. 3º Os Auxiliares de Saúde Bucal efetivos passam a ter jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e o piso salarial corresponderá ao valor equivalente a duas vezes o salário-mínimo nacional vigente.

 

Art. 4º A partir da efetivação da totalidade do valor do piso salarial previsto nesta Lei, a remuneração dos Cirurgiões-Dentistas e dos Auxiliares de Saúde Bucal será composta pelo vencimento básico correspondente ao piso, acrescido dos adicionais legais e eventuais gratificações previstas em lei.

 

Art. 5º A aplicação dos pisos salariais de que trata esta Lei observará, no que couber, a proporcionalidade em relação à carga horária inferior à prevista no caput dos arts. 2º e 3º.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar recursos orçamentários e financeiros alocados ao Piso da Atenção Básica – PAB, para custear as obrigações decorrentes desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de insuficiência de recursos do PAB, poderão ser utilizados recursos do Fundo Nacional de Saúde – FNS e, complementarmente, recursos ordinários próprios do Município.

 

Art. 7º Os valores fixados nos arts. 2º e 3º serão atualizados sempre que houver alteração no salário-mínimo nacional, observando-se os critérios de equivalência estabelecidos pela Lei Federal nº 3.999/1961.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, em conformidade com a legislação orçamentária e financeira.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 30 de maio de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:B87D47A2

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/06/2025. Edição 3549
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