LEI MUNICIPAL Nº 1.027/2025 – Dispõe sobre a fixação do piso salarial dos Médicos Veterinários do Município de Lajes/RN, define jornada de trabalho e dá outras providências.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº , DE 30 DE MAIO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Le:
Art. 1º Fica instituído que os profissionais ocupantes do cargo efetivo de Médico Veterinário passam a ter jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e piso salarial no valor de R$ ,00 (Cinco mil e quinhentos reais).
Art. 2° O piso salarial estabelecido nesta Lei aplica-se aos profissionais efetivos e estáveis pertencentes ao quadro permanente de pessoal.
Art. 3º Fica instituída a função gratificada no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para os servidores ocupantes do cargo de Médico Veterinário, que forem designados para exercer função de responsabilidade técnica vinculada a setores específicos da área de veterinária no Município de Lajes/RN.
Parágrafo único. Cada servidor poderá receber uma única gratificação a título de função gratificada, ficando o número máximo de funções gratificadas limitadas a 4 (quatro) unidades, a serem exercidas pelo quadro de servidores efetivos.
Art. 4º O valor fixado no art. 1° poderá ser reajustado anualmente, a partir de índice aplicável à revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, em conformidade com a legislação orçamentária e financeira.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei, inclusive quanto à operacionalização do pagamento do piso e sua implementação em etapas, caso necessário, para adequação ao planejamento financeiro do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lajes/RN, 30 de maio de 2025.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:DD285D46
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/06/2025. Edição 3549
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