ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 1.009/2025

Altera o plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Lajes/RN, fixando a alíquota de contribuição para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica homologado nos termos do Artigo 2º, da Portaria MPS nº 861 de 06 de dezembro de 2023, que alterou o artigo 45 inciso I, alínea a, da Portaria MTP 1.467, de 02 de junho de 2022, para suprir custeio normal e Custeio Suplementar ou Aporte para Amortização do Déficit Atuarial, do PREVLAJES – FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, será promovida gradualmente, com a elevação das contribuições suplementares, a partir do exercício de 2024 e 2025, a adequação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS ao requisito previsto no inciso II do caput do art. 56 desta Portaria, poderá ser promovida gradualmente, com a elevação das contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes, em conformidade com o resultado atuarial do exercício 2024:

Ano Ente Ente Mensal
Custeio

Normal

Custeio

Suplementar

2024 14,00% 16,98%
2025 14,00% 16,98%

 

§ Primeiro. A incidência do Custeio Normal e Custeio Suplementar ou Aporte, contribuições do Ente, sobre a Folha Salarial dos Servidores Ativos, inclusive sobre o 13º Salário.

§ Segundo. No Custeio Normal Ente, está incluída a Taxa de Administração, conforme art. 84 da Portaria MTP nº 1.467/2022 e suas alterações.

 

§ Terceiro. Conforme artigo 6º, da Instrução Normativa nº 7, de 21/12/2018, da Secretaria de Previdência o plano de amortização está sendo repactuado para 35 (trinta e cinco) anos, devendo obedecer o prazo remanescente.

Art. 2º – Cabe ao Poder Executivo regulamentar atráves de Lei, sempre que for realizada a avaliação atuarial anual e houver necessidade de alterar a Contribuição Patronal para amortização do déficit atuarial.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando Decreto 017 de 21 de abril de 2021, bem como disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 22 de janeiro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:5493D583

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/01/2025. Edição 3461a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/