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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 1.006, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício financeiro de 2025.”

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Lajes para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

Da Receita Total

 

Art. 2º. A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada no valor bruto de R$ 132.936.705,00 (cento e trinta e dois milhões, novecentos e trinta e seis mil, setecentos e cinco reais).

Art. 3º. As receitas são estimadas por categoria econômica, conforme o disposto no Anexo I.

Art. 4º. A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

 

Capítulo II

Da Despesa Total

Art. 5º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 132.936.705,00 (cento e trinta e dois milhões, novecentos e trinta e seis mil, setecentos e cinco reais), desdobrada nos seguintes agregados:Orçamento Fiscal, em R$ 78.031.614,00 (setenta e oito milhões, trinta e um mil, seiscentos e quatorze reais); este orçamento destina-se a custear as despesas com a administração geral do município, incluindo os serviços públicos básicos como educação, segurança, obras e infraestrutura, entre outros.

Orçamento da Seguridade Social, em R$ 54.905.091,00 (cinquenta e quatro milhões, novecentos e cinco mil e noventa e um reais); este orçamento abrange as despesas com ações de saúde, previdência social, assistência social e demais programas relacionados à seguridade.

Parágrafo Primeiro – A reserva de contingência está fixada em R$ 168.480,00 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais) e servirá para abertura de créditos adicionais, conforme a Lei, com o objetivo de cobrir eventuais despesas imprevistas ou insuficientemente dotadas que surgirem durante o exercício financeiro.

Parágrafo Segundo – As Emendas Impositivas do Poder Legislativo, conforme o Art. 141-A da Lei Orgânica Municipal do Município de Lajes, no valor de R$ 1.421.778,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e um mil, setecentos e setenta e oito reais), correspondem a 2% da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Este valor é meramente explicativo, pois as emendas já estão incorporadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e não se soma aos valores dos incisos I e II do caput. As emendas impositivas representam o instrumento por meio do qual o Poder Legislativo participa da alocação de recursos públicos, destinando-os a ações e projetos específicos, de acordo com as prioridades definidas pelos vereadores.

Art. 6º. Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 15º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025.

 

Capítulo III

DAS PROGRAMAÇÕES DE EMENDAS IMPOSITIVAS

 

Art. 7º. Para fins do disposto no art. 166 da Constituição Federal de 1988, regulamentado no município de Assú, através de emenda à Lei Orgânica do Município no seu art. 141-A:

§ 1º. É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações referentes às emendas individuais indicadas pelo Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, em montante correspondente a 2% (dois inteiros por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao da elaboração da Lei Orçamentária 2024, onde 50% deste percentual total devem ser obrigatoriamente destinadas a ações e serviços públicos de saúde.

 

Da Distribuição da Despesa por Órgão

 

Art. 8º. A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, está definida no Anexo VI desta Lei.

 

Capítulo IV

Da Autorização para Abertura de Crédito

 

Art. 9º. Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 11% (onze por cento) do orçamento fiscal e da seguridade social, por decreto municipal no caso do Executivo e decreto legislativo no caso do Legislativo, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

Anulação parcial ou total de dotações;

Incorporação de superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço.

Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes a amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 10º. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a atender insuficiências de dotações no grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de quaisquer despesas, inclusive as consignadas a outros grupos.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11º. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referentes a servidores, colocados à disposição de outros órgãos ou entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública – SEMAD.

Art. 12º. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos legais.

Art. 13º. Fica o Poder Executivo autorizado, após autorização do Legislativo, a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 14º. Fica o Poder Executivo autorizado, após autorização do Legislativo, a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contragarantia necessária à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 15º. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Artigo 11º da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 16º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 27 de dezembro de 2024

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:082D8A68

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/12/2024. Edição 3444
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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