ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nª 1.017, DE 02 DE ABRIL DE 2025.

Revoga a Lei Municipal nº 980, de 08 de fevereiro de 2024, e autoriza o Município de Lajes/RN a doar imóvel à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 980, de 08 de fevereiro de 2024, que autorizava a doação de imóvel à Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer.

 

Art. 2º Fica o Município de Lajes/RN autorizado a doar à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público, com sede em Natal/RN, inscrita no CNPJ nº 08.493.170/0001-38, o imóvel (terreno) situado na Rua José Militão Martins, Centro, Lajes/RN, com área total de 770,749 m² e perímetro de 118,209 metros, com as seguintes especificações:

 

I – Limites e Confrontações:

Norte: 48,11 metros com o Fórum Municipal Dr. Caio Pereira;

Sul: 26,04 metros com a Unidade de Pronto Atendimento Edvan Secundo Lopes –UPA;

 

Leste: 31,35 metros com a Rua José Militão Martins;

Oeste: 17,71 metros com a Unidade de Pronto Atendimento Edvan Secundo Lopes – UPA

 

II – Descrição do Perímetro:

 

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9.369.426,16me E 805.969,13m; confrontando com a Rua José Militão Martins, segue com os seguintes azimutes e distâncias:

 

196°06’25” e 31,35 m até o vértice P2 (N 9.369.396,04m / E 805.960,44m);

284°53’37” e 26,04 m até o vértice P3 (N 9.369.402,73m / E 805.935,27m);

331°15’22” e 17,71 m até o vértice P4 (N 9.369.418,25m / E 805.926,76m);

79°26’15” e 43,11 m até o vértice P1, ponto inicial da descrição.

 

Art. 3º A doação destina-se à construção e instalação do Núcleo de Atendimento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte no Município de Lajes, visando garantir o acesso à justiça à população hipossuficiente local.

 

Art. 4º A doação é realizada com encargo, sendo obrigatória a utilização do imóvel exclusivamente para a finalidade descrita no artigo anterior, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Município de Lajes em caso de descumprimento.

 

Art. 5º A Defensoria Pública do Estado do RN será responsável por todas as despesas decorrentes da transferência do imóvel, incluindo escrituração, registro e tributos incidentes.

 

Art. 6º O prazo para o início das obras no imóvel será de 2 (dois) anos contados da lavratura da escritura pública de doação. Findo esse prazo sem cumprimento da finalidade, a doação será considerada revogada de pleno direito.

 

Art. 7º Fica reconhecido o relevante interesse público da presente doação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 02 de abril de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:9ED2B79F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/04/2025. Edição 3511
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