ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 986, DE 26 DE ABRIL DE 2024.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Lajes, a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º. A pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA) é lealmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.
Art. 3º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo por meio do requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID 10 F84, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.
Parágrafo Único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser reavaliada com o mesmo número.
Art. 4º. Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão municipal pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 26 de abril de 2024.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:1475051E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/04/2024. Edição 3273
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