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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 966, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

“Dispõe sobre a instituição de incentivo variável por desempenho de metas do Programa de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, no âmbito do sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho do Programa de Saúde Bucal na Atenção Primária a Saúde, com base na Portaria nº, de 960 de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

Parágrafo único – O pagamento por desempenho de que trata esta Seção será aplicado às equipes de Saúde Bucal – eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.” (NR).

Art. 2 º. – O Incentivo Variável por Desempenho de metas do Programa de Saúde Bucal na Atenção Primária a Saúde possui os seguintes objetivos:

I – Estimular a participação dos profissionais da atenção primaria a Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;

II – Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;

III – Incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de resultados melhores para a qualidade de vida da população;

IV – Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.

Art. 3º. – O incentivo financeiro concedido aos profissionais da Atenção Primária à Saúde aqui denominado Gratificação por Desempenho – Metas Programa de Saúde Bucal – será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de LAJES de acordo com as metas e resultados previstos nas pertinentes Portarias do Ministério da Saúde do Programa Saúde Bucal.

Parágrafo único – O município fica desobrigado do pagamento da gratificação de desempenho, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes ou as metas estabelecidas não sejam alcançadas.

Art. 4º. – Ao aderir ao incentivo “Gratificação por Desempenho – Programa Saúde Bucal” os profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingidas na relação de indicadores, avaliados mensalmente por comissão instituída, conforme metas do Programa do Ministério da Saúde.

§1º. Será destinado 100% (CEM POR CENTO) do montante recebido ao pagamento da gratificação a todos os profissionais e trabalhadores das Equipes de Saúde Bucal – ESB, na forma de Gratificação de Desempenho, a serem pagos mensalmente, conforme recebimento do recurso a cada quadrimestre avaliado.

§2º. Os profissionais e trabalhadores que receberão a gratificação de desempenho serão classificados somente em único grupo.

Art. 5º. – Poderão receber o pagamento do incentivo financeiro “Gratificação por Desempenho –Programa saúde Bucal” são: Odontólogos, Auxiliares de Saúde Bucal, desde que estejam contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho do programa, definidos na Portaria nº 960 de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde e suas atualizações.

Parágrafo Único – Caso haja alterações na legislação do programa fica determinado ao Executivo Municipal regulamentar através de Portaria os percentuais constantes nesse Artigo, estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 6º. – O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado na folha de pagamento nos meses subsequentes ao do repasse do Programa Saúde Bucal.

Parágrafo Único – O pagamento será efetuado somente diante da confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo Federal.

Art. 7º. – O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais.

§1º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos:

I – Férias por período superior a 15 (quinze) dias;

II – Licenças com período superior a 10 (dez) dias;

III – Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;

IV – Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa Saúde Bucal, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação.

§2º. Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa do Governo Federal.

§3º. O pagamento dos valores aos profissionais do município de LAJES fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde e somente será realizado após atesto do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde ou profissional por ele indicado, devendo constar a informação de que as referidas equipes cadastradas ao programa atenderam aos critérios qualitativos conforme resultado da avaliação.

I – O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo “Gratificação por Desempenho” caso o programa deixe de existir ou exista alterações na legislação pertinente.

II – Os valores correspondentes aos incentivos serão repassados aos profissionais de acordo com o repasse e a competência repassada pelo Ministério da Saúde, após seu crédito e/ou em tempo suficiente para avaliação e repasse das informações para o setor competente.

III – Caso haja alterações na legislação do programa que acrescente outros serviços de saúde ao programa, fica o município responsável pela regulamentação dos mesmos, através de portaria, estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 8 º. – A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória.

Art. 9 º. – As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Saúde Bucal, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.

Art. 10 º. – A avaliação dos indicadores será realizada por quadrimestre, no ano de 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta portaria será devido a todas as eSB da seguinte forma:

I – Nos meses de julho e agosto, será pago o valor fixo de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais a título de adaptação às regras ora instituídas; e

II – Nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, o pagamento será feito de acordo com o resultado dos indicadores relativos aos meses de julho e agosto, ficando garantido o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais) a todas as eSB, independentemente do alcance nesse período.

Parágrafo único. A partir de janeiro de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, na forma da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. ” (NR).

Art. 11 º. – Os indicadores do pagamento por desempenho encontram-se na classificação da tipologia de eSB contemplada no pagamento por desempenho na composição:

 

ESB – MODALIDADE I – CIRURGIÃO-DENTISTA, AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL OU TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL.
ESTRATÉGICOS 7 INDICADORES R$ 174,00 R$ 1.218,00
AMPLIADOS 5 INDICADORES R$ 246,20 R$ 1.231,00
CONJUNTO DOS 12 INDICADORES R$ 2.449,00

Art. 12 º. – O pagamento do incentivo/gratificação de que trata esta Lei deverá ser pago com base nos critérios estabelecidos na Portaria nº 960 de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde e as que vierem a tratar da temática.

 

Art. 13 º. – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.

.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de setembro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:27F2D99A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/09/2023. Edição 3124
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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