ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 963, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica revogado o inciso XV do art. 9º da Lei Municipal n.º 954, de 22 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente (COMTUCMA) compor-se-á dos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:
I – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;
II – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças;
III – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação;
V – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;
VI – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura familiar;
VII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VIII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Lajes, RN;
IX – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente de serviços de atendimento ao turista, como hospedagem, transporte, guia turístico ou alimentação;
X – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente dos Artesãos lajenses;
XI – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento religioso católico do Município;
XII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente do segmento religioso evangélico do Município;
XIII – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Casa de Cultura Popular do Município;
XIV – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente dos artistas de palco do Município;
XV – 01 (um) Representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública.
Art. 2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 11 de setembro de 2023.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:9CBCEF7F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/09/2023. Edição 3116
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