ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 955, DE 22 DE JUNHO DE 2023
“Dispõe sobre a Política Municipal do Turismo, da Cultura e do Meio Ambiente, Revoga a Lei 869/2021, institui a criação do Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do município de Lajes/RN e dá outras providências.”
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente de Lajes, RN – FUMTUCMA, de natureza contábil. Constitui-se em instrumento de captação e aplicação de recursos, com o propósito de proporcionar apoio e suporte financeiro para implementação de programas destinados a políticas vinculadas ao desenvolvimento do turismo, da cultura e do meio ambiente no município de Lajes, RN.
Art. 2º. – O Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente será composto por 3 (três) membros:
a) Secretário(a) Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;
b) Secretário(a) Municipal de Economia, Planejamento e Finanças;
c) Presidente(a) do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.
Art. 3º. – O Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente – FUMTUCMA – tem por objetivo fomentar projetos com ações de empreendimentos relacionados com o progresso das atividades turísticas, culturais e ambientais no município de Lajes, visando movimentar a economia do município, valorizando a geração de oportunidades de novos empregos e a melhoria na qualidade de vida da comunidade.
Parágrafo único – A Captação de recursos destinados ao turismo, à cultura e ao meio ambiente no município será gerida e administrada pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente no âmbito do município de Lajes/RN.
Art. 4º. – É de responsabilidade do COMTUCMA (Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente) fiscalizar e acompanhar a destinação e a aplicação dos recursos do FUMTUCMA.
Art. 5º. – As receitas do Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente – FUMTUCMA se constituíra da seguinte forma:
I – Recursos orçamentários que lhe sejam destinados pelo município, para fomentar atividades de apoio ao turismo, à cultura ou ao meio ambiente;
II – Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas e donativos em bens móveis ou imóveis ou em espécie;
III – Recursos advindos de convênios e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – Valores de cessão de espaços públicos para fins comerciais, para eventos de caráter turístico, de negócios, culturais ou voltados ao meio ambiente e o resultado de suas bilheterias, quando não forem revertidos a título de cachês ou direitos;
V – Os recursos obtidos da venda de publicações turísticas, culturais ou ambientais, editadas pelo poder público;
VI – Os recursos obtidos com participação na renda de produções culturais, filmes e vídeos de cunho turístico, cultural ou ambiental do município, produzidos para estes fins;
VII – Os créditos orçamentários ou especiais que sejam destinados ao turismo, à cultura ou ao meio ambiente do município e os repasses federais, estaduais ou municipais;
VIII – Os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos disponíveis;
IX – Rendas oriundas de leis, portarias, editais, programas governamentais, emendas parlamentares e afins que se proponham a contribuir para as atividades de cunho turístico, cultural ou ambiental do município de Lajes, RN.
X – Rendas eventuais oriundas de convênios, que por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.
Art. 6º. – Destino e aplicação do Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente – FUMTUCMA:
I – Custear programas, projetos e executar obras para promover o turismo, a cultura e a sustentabilidade ambiental no município de Lajes, RN;
II – Melhorar a infraestrutura turística, cultural e ambiental e obter insumos necessários para o desenvolvimento dos programas, projetos e serviços nas áreas de turismo, cultura e meio ambiente;
III – Custear construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços que promovam o turismo, a cultura e a preservação do meio ambiente;
IV – Desenvolver programas de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento de profissionais vinculados ao turismo, à cultura e ao meio ambiente;
V – Criar programas de incentivo à divulgação e à promoção do município e seus produtos turísticos, culturais e ambientais;
VI – Atrair, captar e promover eventos de interesse turístico, cultural ou sustentável para o município, podendo ser eventos de ordem empresarial, artístico, esportivo, social, de negócios, cultura e lazer; criar e/ou manter novos serviços de apoio ao turismo, à cultura e ao meio ambiente no município.
Art. 7º. – Os recursos do Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente serão depositados em instituição financeira oficial, em conta única especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente de Lajes, RN – FUMTUCMA.
Art. 8º. – A cada reunião ordinária do COMTUCMA, poderá ser feita a prestação de contas parcial dos valores recebidos e despendidos pelo Fundo;
Art. 9º. – Anualmente, os membros do FUMTUCMA prestarão contas ao COMTUCMA dos valores recebidos e despendidos pelo Fundo durante o exercício financeiro do ano em questão, em reunião especialmente organizada para esta finalidade;
Art. 10º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário, inclusive a Lei Municipal nº 869/2021.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de junho de 2023.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal