ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 947, DE 10 DE ABRIL DE 2023
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade com as prerrogativas legais consignadas da Lei Federal nº. 10.820/2003, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal e Legislativo Municipal autorizados a celebrar convênio com instituições bancárias ou de cooperativa de crédito autorizada, pelo Banco Central do Brasil a funcionar, visando à concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, de administração direta e indireta, ativos, inativos e vereadores, mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização.
§ 1º. A consignação de prestações devidas pelo servidor a instituição financeira em decorrência das operações financeiras aludidas no caput, somente poderá ser procedida e obedecida pelos órgãos responsáveis pelo pagamento da remuneração após a devida autorização do respectivo servidor que será irrevogável e irretratável durante a vigência da operação de crédito celebrado entre ele e a instituição financeira;
§ 2º. Fica o poder executivo legislativo autorizados a editar as normas de execução da presente lei podendo estabelecer limites a consignação e ainda estabelecer as regras procedimentais caso não venha a ser editado referido normativo Regis execução não consignado conforme rezar o convênio a ser celebrado entre o poder público instituição financeira
§ 3º. Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do servidor.
§ 4º. Os valores que não puderem ser descontados, deverão ser cobrados do servidor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.
§ 5º. A escolha da instituição bancária ficará a cargo do servidor interessado na contratação de empréstimos e outros, cabendo-lhe indicá-la a do servidor;
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 10 de abril de 2023.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal