Escolha uma Página

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 932/2022 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias Estima a receita e fixa a despesa do município de lajes, estado do rio grande do Norte, para o exercício financeiro de 2023.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1° – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lajes para exercício financeiro de 2023, compreendendo:

I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

 

Art. 2° – A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada no valor bruto de R$ 93.959.287,00(noventa e três milhões novecentos e cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais), tendo como deduções de receitas, previstas na Lei n° 11.494 de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais, o valor de R$ 5.784.750 (cinco milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), perfazendo um total líquido de R$ 82.386.787 (oitenta e dois milhões, trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais).

Art. 3°. – As receitas são estimadas por Categoria Econômica, conforme o disposto no Anexo I.

Art. 4°. – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

 

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Da Despesa Total

 

Art. 5°. – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada R$ R$ 88.171.534 (oitenta e oito milhões, cento e setenta e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais), desdobradas nos seguintes agregados.

Orçamento Fiscal, em R$ 53.881.669 (cinquenta e três milhões, oitocentos e oitenta e um mil, seiscentos e sessenta e nove reais).

Orçamento da Seguridade Social, em R$ 34.289.865 (trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais).

III. Reserva conforme Art. 38 da LDO para atender as emendas dos parlamentares, nos termos da Emenda Constitucional n° 86 de 17 de março de 2015.

Art. 6°. – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 15° da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.

 

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

 

Art. 7°. – A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgão, está definida no Anexo VI desta Lei.

 

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 8°. – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 8% (oito) por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedem as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I. Anulação parcial ou total de dotações;

II. Incorporação de superávit e/ou financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

Parágrafo único: Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes a amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 9°. – O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

I. Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;

IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalhos relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções, ações e da mesma categoria econômica;

V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2023, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

 

Título III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10º. – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 11 – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos legais.

 

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo Único

 

Art. 12º. – Fica o Poder Executivo, após autorização do Legislativo a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda, desde que não excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos especiais com finalidade precisa.

Art. 13º. – Fica o Poder Executivo, após autorização do Legislativo a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como o de oferecer a contragarantia necessária à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos, desde que não excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos especiais com finalidade precisa.

Art. 14º. – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Artigo 11° da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 15º. – Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 23 de dezembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

image_pdfimage_print