ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 914/2022

” Dispõe sobre a realização de processo seletivo com fins de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Prefeitura Municipal de Lajes poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei:

Art. 2º – Realização de Processo Seletivo para cadastro de reserva.

Parágrafo único: O Processo Seletivo para cadastro de reserva será realizado mediante publicação de edital próprio a este fim, no qual deve constar justificativa para sua realização, as vagas necessárias ao serviço público, os valores a serem pagos aos profissionais, os requisitos necessários para ocupar as vagas por tempo determinado e os critérios de avaliação para a seleção dos profissionais.

Art. 3º – O pessoal aprovado no processo seletivo para cadastro de reserva poderá ser convocado em decorrência da conveniência administrativa, que obedecerá à ordem de classificação dos candidatos aprovados no certame.

Parágrafo único: O vínculo temporário se dará por meio de um Contrato de prestação de Serviços por tempo determinado.

Art. 4º – O pessoal aprovado no processo seletivo e contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

Art. 5º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – Pelo término do prazo contratual;

II – Por iniciativa do contratado.

III – Pela extinção ou conclusão das atividades definidas pela contratante.

Parágrafo único: A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada pela parte proponente à parte afetada, com a antecedência mínima de 20 dias.

Art. 06º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 08 de junho de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal