ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 912/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º – Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa “Rede de Proteção da Mulher” no Município de Lajes/RN com o objetivo de incentivar a atuação preventiva e comunitária voltada à proteção das mulheres.
Art. 2º – São diretrizes do Programa “Rede de Proteção da Mulher”:
I – Prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres;
II – Monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres;
III – promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário;
IV – Monitorar e acompanhar as mulheres com medidas protetivas de urgência garantindo o cumprimento da lei;
V – Garantir a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;
Art. 3º – Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá:
I – Identificar e selecionar os casos a serem atendidos, após encaminhamentos do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, Delegacia e do Poder Judiciário;
II – Promover visitas domiciliares e acompanhamentos periódicos;
III – verificar o cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário e adoção de medidas cabíveis no caso de seu descumprimento;
IV – Encaminhar as mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de Atendimento e para o serviço de Assistência Judiciária da Defensoria Pública e/ou de convênio celebrado entre a Ordem de Advogados do Brasil, quando for o caso;
V – Capacitação permanente dos profissionais envolvidos nas ações;
VI – Realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
Art. 4º – A gestão do Programa “Rede de Proteção da Mulher” ficará a critério dos órgãos municipais competentes e poderá ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou consórcios com a finalidade de instrumentalizar a política de segurança pública na proteção efetiva das mulheres em situação de violência.
Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentárias 2171 – Ação – 2169 – Serviço de Proteção Social Especial – Função – 08 – Subfunção – 422 – Fundo de Assistência Social, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre. Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de maio de 2022.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal