ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 909/2022

“Institui o projeto câmara cultural com a denominação de “câmara cultural de lajes/RN, e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º. Fica instituído o projeto ‘Câmara Cultural”, com a denominação de Câmara Cultural de LAJES”, que tem por objetivo a apresentação e exposição da arte cultural do município de LAJES/RN.

Art. 2º. O projeto a que se refere o artigo acima realizar-se-á em datas, cujas escolhas ficarão à critério da mesa diretora, com a participação de artistas locais e potiguares e entidades culturais e artísticas deste Estado, ligadas a todas as modalidades artísticas, bem como filantrópicas que apresentam atividade cultural, a câmara de Lajes poderá fazer convenio com entidades culturais dos governos estadual e federal do Brasil.

 

I. Poderão participar do projeto entidades culturais e artísticas devidamente registradas, artesãos e artistas amadores desportistas, devendo todos ser cadastrados.

II. Os artistas amadores, artesãos e desportistas, enquanto pessoas físicas, poderão participar após previa inscrição e o deferimento de seus pedidos, pela presidência, dependerá do espaço disponível no prédio sede da Câmara Municipal ou do local a ser disponibilizado pela Câmara Municipal para realização do evento.

III. A comissão encarregada de proceder ao cadastramento dos participantes é de livre escolha da Presidência da Câmara Municipal.

IV. A divulgação do evento poderá ser realizada através de quadro de aviso, do site da Câmara Municipal, das mídias sociais, de jornais, de rádios, de carros de som ou quaisquer outros meios permitidos.

 

Art. 3º. Não havendo inscrições à apresentação da Câmara Cultural, poderão se convidados artistas e entidades culturais de renome neste estado.

Art. 4º. A Câmara Municipal poderá realizar parcerias ou convênios visando atender aos objetivos da Câmara Municipal.

Art. 5º. As despesas necessárias à realização do evento correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 13 de maio de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal