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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 899/2022

Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando o Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, FAZ SABER que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Instituição das Diárias e da Motivação

 

Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal de Lajes/RN, a concessão de diárias a Vereadores e Servidores Efetivos e Comissionados – ambos do Quadro Geral de Pessoal, para o custeio de despesas de viagens para fora do município, nos seguintes casos:

 

I – Para reuniões, previamente marcada com autoridades do Executivo, legislativo ou Judiciário, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Legislativo.

II – Para a participação em encontros, seminários, cursos, treinamentos, congressos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato parlamentar ou no caso de servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções.

III – Para representar a Câmara Municipal de Lajes em eventos, por delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora.

IV – Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Rio Grande do Norte-TCE/RN, empresas e institutos de consultoria, Câmaras Municipais de outros Municípios, dentre outros órgãos, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Lajes.

V – Para comparecer ao Instituto Técnico-Científico de Perícia – ITEP/RN, mediante convênio celebrado entre as partes.

 

Parágrafo único. Os beneficiários deverão anexar junto ao relatório circunstanciado de viagem, comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, tais como: ficha de inscrição, certificado, diploma, atestado de visita, declaração emitida por unidade administrativa, lista de presença em eventos ou qualquer outro documento que venha comprovar o interesse público da viagem.

 

CAPÍTULO II

Da Concessão das Diárias

 

Art. 2º. Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da Sede da Câmara Municipal de Lajes, nos casos previstos no artigo 1º desta Lei, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer face as despesas com alimentação, estadia e deslocamento urbano.

 

Art. 3º. A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 4º. O número máximo de diárias a ser concedida por mês será de 15 (Quinze) diárias, podendo ser concedido a cada Vereador ou Servidor o limite de até 07 (sete) diárias durante cada mês.

 

Parágrafo único. O limite de diárias previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado em casos excepcionais e de extrema importância, mediante justificativa fundamentada e aprovada pelo Presidente da Mesa Diretora.

 

Art. 5º. A competência para autorizar a concessão de diárias, é exclusiva do Presidente da Mesa Diretora.

 

Parágrafo único. Nos casos que o Presidente da Mesa Diretora for beneficiado com diárias, caberá ao vereador Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

Do Valor das Diárias

 

Art. 6º. O valor das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I.

 

Art. 7º. Quando o Vereador ou Servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de hotel ou pousada por meio de documento legal, será devida uma diária integral.

 

Parágrafo único. Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 4 (quatro) horas, sem a comprovação do pagamento de estadia (hotel/pousada), será devido 50% (cinquenta por cento) da diária integral.

 

Art. 8º. Ao Servidor ou Vereador que dispuser de alimentação ou pousada oficial gratuita ou já incluída em evento para o qual esteja inscrito, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por alimentação: café da manhã, almoço, lanche e jantar.

 

CAPÍTULO IV

Da Solicitação das Diárias

 

Art. 9º. A solicitação de diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio constante do Anexo II, a ser disponibilizado pela Secretaria da Câmara Municipal de Lajes.

 

Parágrafo único. Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, devidamente justificada e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade orçamentária e financeira.

 

CAPÍTULO V

Do Uso das Diárias

 

Art. 10º. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da Sede do Município, tomando-se com termo inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da partida e da chegada.

 

§1º. Para efeito desta Lei, o termo inicial e final para contagem da diária será considerado, respectivamente, o horário de embarque e desembarque constantes da passagem.

§2º. As despesas com passagens aéreas deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente da Mesa Diretora.

 

Art. 11º. A diária não é devida, nas hipóteses abaixo relacionadas:

 

I – No deslocamento de Vereador ou Servidor com duração inferior a 4 (quatro) horas.

II – Cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.

III – o vereador ou servidor estiver de licença, férias, afastado ou em qualquer outra situação incompatível com a concessão de diárias.

 

Art. 12º. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

 

CAPÍTULO VI

Do Pagamento das Diárias

 

Art. 13º. O pagamento das diárias será efetuado antes da partida do beneficiário e após autorização prevista no art. 5º desta Lei, de acordo com o constante do Anexo II.

 

CAPÍTULO VII

Da Prestação de Contas

 

Art. 14º. Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno a Sede, devendo para isso, utilizar o formulário constante no Anexo III.

 

Parágrafo único. Comprovado que o beneficiário recebeu diárias em excesso, este ficará sujeito a desconto integral da diária em folha de pagamento, sem prejuízo da sanção prevista no art. 12 e demais sanções legais.

 

Art. 15º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas será do solicitante, e caberá ao Presidente da Mesa Diretora e ao setor Financeiro da Câmara a fiscalização e o pagamento.

 

Parágrafo único. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com essa Lei responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente paga, além das sanções previstas em Lei.

 

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

 

Art. 16º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.

 

Art. 17º. O crédito do valor das diárias será depositado, preferencialmente por meio eletrônico, em conta bancária especifica de remuneração do servidor beneficiário.

 

Art. 18º. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, será expressamente justificada.

 

Art. 19º. O ato concessivo das diárias, além de ser obrigatoriamente publicado no Diário Oficial desta Câmara, deverá ser expedido com observância ao exercício vigente, relativamente às disponibilidades orçamentária e financeira correspondentes ao elemento de despesa próprio.

 

Art. 20º. O vereador ou servidor que receber diárias estará obrigado, outrossim:

 

I – A devolvê-las integralmente, no caso de não se afastar;

II – A restituir a parcela de diárias recebida em excesso, na hipótese de retornar antes do término do período fixado para o afastamento.

§ 1º Será de 5 (cinco) dias o prazo para devolução a que se refere este artigo, contados:

I – Do dia do retorno do servidor ao Município sede da Câmara;

II – Da data do conhecimento da causa impeditiva do afastamento.

§ 2º As importâncias objeto de devolução, a título de diárias não utilizadas, deverá ser recolhidas à conta bancária específica, de titularidade da Câmara, mediante depósito identificado, o qual será anexado ao correspondente relatório de viagem.

§ 3º Não sendo restituídos, no prazo estabelecido no § 1º, os valores indevidamente recebidos, estará o vereador ou servidor beneficiário sujeito ao desconto do valor devido em folha de pagamento ao respectivo mês ou, não sendo possível, do mês imediatamente subsequente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 21º. O Presidente da Câmara Municipal tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 22º. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo presidente da Mesa Diretora.

 

Art. 23º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Promulgada nº 826/2019.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

(A que se refere o artigo 6º do Projeto de Lei nº. 016/2021)

 

TABELA DE DIÁRIA

INTEGRAL DE VIAGEM

Exercício: 2021
Data: 01/09/2021
DESTINO VALOR
Brasília – DF R$ 800,00 (oitocentos reais)
Demais Capitais R$ 600,00 (seiscentos reais)
Capital e demais Municípios do Estado RN R$ 500,00 (quinhentos reais)

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de fevereiro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ANEXO II

(A que se refere o artigo 9º do Projeto de Lei nº. 016/2021)

 

FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM Exercício: –_______
Nome do Requisitante:  
Cargo/Função:  
Matricula:  
Data e Horário p/saída: _____ / _____ / ______ – ______ : ______ h
Data e Horário p/retorno: _____ / _____ / ______ – ______ : ______ h
Quant. Diárias solicitadas:  
Meio de Transporte:  
Destino:  
Objetivo/Motivo da Viagem:

 

Declaro sob as penas da lei, que não irei utilizar desta viagem para os fins particulares.

 

Data: _____/_____/______

______________________

Assinatura do Requisitante

 

APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE

Autorizo a concessão das diárias de viagem acima solicitadas.

 

Lajes – RN, ____ de ______________ de ______

______________________

Presidente da Mesa Diretora (ou Vice-Presidente)

 

ANEXO III

(A que se refere o artigo 14 do Projeto de Lei nº. 016/2021)

 

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM Exercício: _________
Nome do Requisitante:  
Cargo/Função:  
Matricula:  
Data e Horário p/saída: _____ / _____ / ______ – ______ : ______ h
Data e Horário p/retorno: _____ / _____ / ______ – ______ : ______ h
Quantidade de Diárias:  
Meio de Transporte:  
Destino:  
Valor da(s) Diária(s):  
Descrever os comprovantes que estão sendo anexos a este relatório:

1 –

2 –

3 –

 

Declaro sob as penas da lei, que não utilizei desta viagem para finalidade diversa das previstas no art. 1º desta Lei Municipal.

 

Data: _____/_____/______

____________________________

Assinatura do Requisitante

 

APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE

Aprovo a (s) diária (s) concedida ao (s) requisitante (s) acima identificado (s):

 

Lajes – RN, ____ de ______________ de ______

________________________________________________

Presidente da Mesa Diretora (ou Vice-Presidente)

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